STJ HC 1066887
CIVILPENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. WRIT SUCEDÂNEO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O habeas corpus não se presta, como regra, à rediscussão de condenação transitada em julgado, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, nem à apreciação originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de suspensão de regressão de regime e de anulação de falta grave deve ser deduzida perante o juízo da execução ou nas vias processuais adequadas, não se evidenciando, no acórdão hostilizado, flagrante ilegalidade a autorizar a superação do óbice do não conhecimento. 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, se a confissão do acusado é utilizada para formar o convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante, ainda que parcial, admitindo-se redução em fração menor. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO CLAUDIO DE COL - condenado por contrabando a 3 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão -, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 26/34 - HC n. 5037434-12.2025.4.04.0000). A impetração busca revisão da dosimetria e, no âmbito da execução penal, suspender regressão de regime e anular falta grave, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 5000499-39.2023.4.04.7017 (fls. 63/77, da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR), sustentando, em síntese: a) indevida negativação das circunstâncias do crime, pois a exasperação teria utilizado o "barracão como depósito" como fator desfavorável, embora se trate de conduta inerente ao tipo ("ocultar/ter em depósito"), além de fazer menção conjectural a "possível interação com organização criminosa" e adotar fração de aumento excessiva (fls. 13/14); b) indevida desvaloração dos antecedentes, ao argumento de que a pena-base foi majorada com fundamento em anotação antiga (AP 0000041-53.2002.8.16.0170), com punibilidade extinta pela prescrição em 1º/7/2016, invocando a impossibilidade de valoração e/ou a incidência do "direito ao esquecimento" (fls. 16/17); c) reconhecimento da atenuante da confissão, porquanto a sentença teria utilizado a admissão do paciente (responsabilidade pelo barracão/locação informal) para fundamentar a condenação, sem reconhecer a atenuante na segunda fase, em afronta à Súmula 545/STJ (fls. 15/16); d) fixação do regime inicial aberto, como consequência do pretendido redimensionamento da pena (fl. 22); e) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, também como efeito do redimensionamento, por se tratar de crime sem violência e com pena inferior a 4 anos (fl. 22); f) suspensão da regressão de regime, sustentando que a execução decorre de "sentença nula/teratológica" e que a regressão ao fechado estaria lastreada em falta grave ocorrida no cumprimento de regime que não deveria ter sido imposto (fls. 19/20); e g) anulação da falta grave, com fundamento na nulidade "por derivação", por estar vinculada a condições de regime reputadas ilegais (fls. 19/20). A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte, ao fundamento de inexistir manifesta ilegalidade/teratologia em exame perfunctório (fls. 105/106). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 110/112), destacando a inadequação do writ, sobretudo como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. É o relatório. EMENTA PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. WRIT SUCEDÂNEO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O habeas corpus não se presta, como regra, à rediscussão de condenação transitada em julgado, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, nem à apreciação originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de suspensão de regressão de regime e de anulação de falta grave deve ser deduzida perante o juízo da execução ou nas vias processuais adequadas, não se evidenciando, no acórdão hostilizado, flagrante ilegalidade a autorizar a superação do óbice do não conhecimento. 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, se a confissão do acusado é utilizada para formar o convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante, ainda que parcial, admitindo-se redução em fração menor. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.