Decisão · STJ

STJ HC 1062526

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-03-30
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TEMA 656/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus quando a impetração é utilizada indevidamente com pretensão de revisar, novamente, condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita, inexistindo, ademais, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ofício. Precedente. 2. As teses relativas à legalidade da confissão informal, à impossibilidade de convalidação da busca pessoal pela descoberta posterior, à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, quando não apreciadas pela Corte de origem, não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Embora haja semelhança fática com a hipótese examinada no REsp n. 1.977.119/SP, não se mostra adequada a aplicação, ao caso, da tese restritiva então adotada, porquanto superada após a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 656 da repercussão geral, da orientação vinculante quanto à constitucionalidade do exercício, pelas Guardas Municipais, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, entendimento ao qual se conformou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Reconhecida, pelo Tribunal de origem, a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, com base no contexto fático delineado, com o agente visualizado em conhecido ponto de narcotráfico, escondendo um objeto, conclusão em harmonia com a compreensão desta Corte quanto à possibilidade de busca pessoal realizada por guardas municipais quando presente suspeita fundamentada, especialmente em locais notoriamente destinados ao tráfico. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 108.738/2026) interposto por KAIQUE DA SILVA FARIAS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 89/91), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ - ao argumento de ilegalidade manifesta que salta aos olhos dos autos e que prescinde de qualquer revolvimento fático-probatório (fls. 98/99) - e, no mérito, pretende o reconhecimento da nulidade das provas e, ao final, a absolvição, aduzindo que: a) a abordagem foi realizada por guarda municipal sem nenhuma relação com a proteção do patrimônio público municipal, em patrulhamento ostensivo voltado ao combate da criminalidade urbana ordinária, o que seria atividade reservada às polícias (fls. 98/99); b) o precedente invocado na decisão agravada (AgRg no REsp n. 2.206.701/RS) não se aplicaria ao caso concreto e que haveria precedente desta Sexta Turma (REsp n. 1.977.119/SP) reconhecendo a ilegalidade de abordagem e revista pessoal realizadas por guardas municipais em situação semelhante (fls. 99/100); c) não é possível a convalidação pela descoberta posterior, defendendo que a justa causa deve ser aferida com base no que existia antes da diligência, e que o encontro posterior de drogas não justificaria retroativamente a medida invasiva (fls. 100/101); d) ausente fundada suspeita, porquanto a justificativa apresentada teria sido apenas uma atitude suspeita, insuficiente para o art. 244 do CPP (fl. 101); e e) embora as teses não tenham sido apreciadas pela Corte estadual, seria desnecessário o prévio esgotamento da via ordinária, pois, havendo flagrante ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, mesmo que a matéria não tenha sido objeto de análise pelas instâncias ordinárias (fls. 101/102). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TEMA 656/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus quando a impetração é utilizada indevidamente com pretensão de revisar, novamente, condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita, inexistindo, ademais, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ofício. Precedente. 2. As teses relativas à legalidade da confissão informal, à impossibilidade de convalidação da busca pessoal pela descoberta posterior, à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, quando não apreciadas pela Corte de origem, não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Embora haja semelhança fática com a hipótese examinada no REsp n. 1.977.119/SP, não se mostra adequada a aplicação, ao caso, da tese restritiva então adotada, porquanto superada após a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 656 da repercussão geral, da orientação vinculante quanto à constitucionalidade do exercício, pelas Guardas Municipais, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, entendimento ao qual se conformou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Reconhecida, pelo Tribunal de origem, a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, com base no contexto fático delineado, com o agente visualizado em conhecido ponto de narcotráfico, escondendo um objeto, conclusão em harmonia com a compreensão desta Corte quanto à possibilidade de busca pessoal realizada por guardas municipais quando presente suspeita fundamentada, especialmente em locais notoriamente destinados ao tráfico. 5. Agravo regimental improvido.
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