STJ RHC 230638
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância, no qual se alegava nulidade absoluta da decisão que homologou laudo pericial e julgou improcedente o incidente de insanidade mental, com consequente cerceamento de defesa. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o Tribunal estadual teria enfrentado a tese de nulidade absoluta na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento da regra especial prevista nos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, o que afastaria a supressão de instância e permitiria o exame, pelo Tribunal Superior, da alegada nulidade da homologação do laudo pericial e da necessidade de reabertura do incidente de insanidade mental. 3. Decisão anterior. O Tribunal estadual, ao apreciar o habeas corpus originário, limitou-se a afirmar a inviabilidade, na via estreita do habeas corpus, de exame da alegação de cerceamento de defesa fundada em suposta aplicação incorreta do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, por demandar revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal estadual efetivamente apreciou, de forma concreta, a tese de nulidade absoluta da decisão que homologou o laudo pericial no incidente de insanidade mental, fundada na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, com alegado cerceamento de defesa; e (ii) saber se, à luz dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, é possível ao Tribunal Superior examinar tal tese diretamente, em habeas corpus, quando não apreciada pelas instâncias ordinárias, ainda que sob a alegação de nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. A análise do acórdão do Tribunal estadual evidencia que a Corte de origem não enfrentou o mérito da tese de nulidade decorrente da aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, limitando-se a afirmar a inviabilidade de exame, em habeas corpus, de alegações que exigem aprofundamento na análise da prova técnica e reexame de fatos e laudos. 6. A inexistência de pronunciamento explícito das instâncias ordinárias sobre a tese de nulidade da homologação do laudo pericial e de cerceamento de defesa impede seu exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 7. A orientação jurisprudencial consolidada estabelece que, mesmo em hipóteses de alegada nulidade absoluta, é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Ausente o pressuposto do prévio debate da questão nas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode examinar, em habeas corpus, tese de nulidade da homologação de laudo pericial em incidente de insanidade mental, fundada na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. É imprescindível o prévio enfrentamento, pelas instâncias ordinárias, de alegações de nulidade, ainda que qualificadas como absolutas, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Lei n. 11.343/2006, arts. 45 e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2025, DJEN 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.045.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 4/2/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN SILVA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte que não conheceu do habeas corpus em razão da supressão de instância. Nas razões do recurso, a defesa alega que a conclusão adotada pelo Ministro Vice-Presidente não merece prosperar, haja vista que a própria ementa do acórdão proferido pelo Tribunal estadual evidencia, de forma inequívoca, o enfrentamento da questão relativa à existência de nulidade absoluta na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento da regra especial prevista nos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente cerceamento de defesa. Requer a reconsideração da decisão a gravada ou o provimento do recurso pelo colegiado para que o recurso ordinário em habeas corpus seja provido, reconhecendo-se a nulidade absoluta da decisão que homologou o laudo pericial e determinando-se a reabertura do Incidente de Insanidade Mental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância, no qual se alegava nulidade absoluta da decisão que homologou laudo pericial e julgou improcedente o incidente de insanidade mental, com consequente cerceamento de defesa. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o Tribunal estadual teria enfrentado a tese de nulidade absoluta na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento da regra especial prevista nos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, o que afastaria a supressão de instância e permitiria o exame, pelo Tribunal Superior, da alegada nulidade da homologação do laudo pericial e da necessidade de reabertura do incidente de insanidade mental. 3. Decisão anterior. O Tribunal estadual, ao apreciar o habeas corpus originário, limitou-se a afirmar a inviabilidade, na via estreita do habeas corpus, de exame da alegação de cerceamento de defesa fundada em suposta aplicação incorreta do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, por demandar revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal estadual efetivamente apreciou, de forma concreta, a tese de nulidade absoluta da decisão que homologou o laudo pericial no incidente de insanidade mental, fundada na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, com alegado cerceamento de defesa; e (ii) saber se, à luz dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, é possível ao Tribunal Superior examinar tal tese diretamente, em habeas corpus, quando não apreciada pelas instâncias ordinárias, ainda que sob a alegação de nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. A análise do acórdão do Tribunal estadual evidencia que a Corte de origem não enfrentou o mérito da tese de nulidade decorrente da aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, limitando-se a afirmar a inviabilidade de exame, em habeas corpus, de alegações que exigem aprofundamento na análise da prova técnica e reexame de fatos e laudos. 6. A inexistência de pronunciamento explícito das instâncias ordinárias sobre a tese de nulidade da homologação do laudo pericial e de cerceamento de defesa impede seu exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 7. A orientação jurisprudencial consolidada estabelece que, mesmo em hipóteses de alegada nulidade absoluta, é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Ausente o pressuposto do prévio debate da questão nas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode examinar, em habeas corpus, tese de nulidade da homologação de laudo pericial em incidente de insanidade mental, fundada na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. É imprescindível o prévio enfrentamento, pelas instâncias ordinárias, de alegações de nulidade, ainda que qualificadas como absolutas, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Lei n. 11.343/2006, arts. 45 e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2025, DJEN 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.045.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 4/2/2026.