STJ REsp 2229755
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. No recurso especial, alegou-se contrariedade ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente para a condenação de um dos recorrentes, e ao art. 59 do Código Penal, pela desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade de cigarros apreendidos. A decisão agravada conheceu do recurso especial apenas quanto à dosimetria da pena, aplicando a Súmula 7/STJ à tese de absolvição por insuficiência de provas. 3. No presente agravo regimental, a defesa alegou que a Súmula 7/STJ não impede o controle da legalidade da dosimetria e que a quantidade de maços de cigarro apreendidos (501.500) não justifica a elevação da pena-base em metade, apontando ausência de fundamentação individualizada para tal exasperação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, considerando que a exasperação da pena foi proporcional e razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão da quantidade de maços de cigarro apreendidos (501.500) foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada reconheceu que a elevada quantidade de maços de cigarros apreendidos, por revelar maior reprovabilidade da conduta e extrapolar o padrão ínsito ao tipo penal, constitui fundamento adequado para a exasperação da pena-base. 6. O acórdão recorrido destacou que o contrabando de 501.500 maços de cigarro, por sua gravidade excepcional, justifica a majoração da pena-base, alinhando-se à orientação consolidada do STJ, que admite a exasperação da pena-base em casos de expressiva quantidade de mercadoria ilícita. 7. A aplicação da Súmula 7/STJ, na hipótese, foi limitada à tese de absolvição por insuficiência de provas, não impedindo o controle da legalidade da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A elevada quantidade de maços de cigarros apreendidos, por revelar maior reprovabilidade da conduta e extrapolar o padrão ínsito ao tipo penal, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 386, VII; CP, art. 334-A, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.978.205/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Natalicio Pedroso Ribeiro e Willian Wagner dos Santos contra decisão monocrática de fls. 553-559 que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Os recorrentes foram condenados pelo art. 334-A, §1º, II, do Código Penal (contrabando de cigarros) à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 4 salários-mínimos (fls. 366-378). Em apelação, o Tribunal de origem reduziu o valor da prestação pecuniária para 1 salário-mínimo, mantendo os demais termos da sentença (fls. 462-473). Em recurso especial, alegou-se contrariedade do acórdão de origem ao: 1) art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois teria havido ausência de prova suficiente para a condenação de Willian, de modo que a manutenção do decreto condenatório se apoiaria em indícios frágeis e presunções, impondo absolvição; 2) art. 59 do Código Penal, porque teria sido negada vigência ao dispositivo ao exasperar a pena-base para 3 anos e 3 meses apenas em razão de uma circunstância judicial (quantidade de cigarros), em patamar considerado desproporcional, devendo ser reduzida (fls. 488-498). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial (fls. 501-519). O órgão do Ministério Público Federal com assento nesta Corte Superior opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 545-551): PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS (501.500 MAÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PELO NÃO PROVIMENTO. O recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento (fls. 553-559). No presente agravo regimental, a defesa pontuou que a Súmula n. 7/STJ não impede o controle da legalidade da dosimetria. Afirma que a quantidade de maços de cigarro apreendidos (501.500) não justifica a elevação da pena-base em metade. Indica que o acórdão de origem se limitou a firmar que essa quantidade é exorbitante, sem demonstrar, de modo individualizado, como esse dado justifica a exasperação expressiva da pena (fls. 563-568). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, considerando que a exasperação da pena foi proporcional e razoável (fls. 583-587). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. No recurso especial, alegou-se contrariedade ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente para a condenação de um dos recorrentes, e ao art. 59 do Código Penal, pela desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade de cigarros apreendidos. A decisão agravada conheceu do recurso especial apenas quanto à dosimetria da pena, aplicando a Súmula 7/STJ à tese de absolvição por insuficiência de provas. 3. No presente agravo regimental, a defesa alegou que a Súmula 7/STJ não impede o controle da legalidade da dosimetria e que a quantidade de maços de cigarro apreendidos (501.500) não justifica a elevação da pena-base em metade, apontando ausência de fundamentação individualizada para tal exasperação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, considerando que a exasperação da pena foi proporcional e razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão da quantidade de maços de cigarro apreendidos (501.500) foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada reconheceu que a elevada quantidade de maços de cigarros apreendidos, por revelar maior reprovabilidade da conduta e extrapolar o padrão ínsito ao tipo penal, constitui fundamento adequado para a exasperação da pena-base. 6. O acórdão recorrido destacou que o contrabando de 501.500 maços de cigarro, por sua gravidade excepcional, justifica a majoração da pena-base, alinhando-se à orientação consolidada do STJ, que admite a exasperação da pena-base em casos de expressiva quantidade de mercadoria ilícita. 7. A aplicação da Súmula 7/STJ, na hipótese, foi limitada à tese de absolvição por insuficiência de provas, não impedindo o controle da legalidade da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A elevada quantidade de maços de cigarros apreendidos, por revelar maior reprovabilidade da conduta e extrapolar o padrão ínsito ao tipo penal, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 386, VII; CP, art. 334-A, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.978.205/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.