STJ HC 1033666
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMAN ITÁRIA. REGIME FECHADO. PESSOA IDOSA. DIABETES MELLITUS. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária pressupõe a demonstração de que o apenado está acometido de doença grave e que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura para o tratamento adequado, situação não configurada nos autos. 2. As instâncias ordinárias consignaram expressamente que o paciente vem recebendo atendimento médico compatível com suas necessidades no interior da unidade prisional, inclusive com acompanhamento regular e atendimento especializado quando necessário. 3. A idade avançada e a condição de portador de doença crônica, por si sós, não autorizam a concessão automática de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, especialmente quando não demonstrada a inadequação do tratamento disponibilizado pelo sistema prisional. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O agravante interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução penal e indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar. O paciente cumpre pena de doze anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. Alega a defesa que, sendo o agravante pessoa idosa com oitenta e oito anos de idade e portador de diabetes mellitus crônica, necessitaria de cuidados médicos especializados incompatíveis com o ambiente prisional, fazendo jus à prisão domiciliar humanitária. Sustenta que o tratamento oferecido na unidade prisional é meramente paliativo e emergencial, que o paciente apresentou episódios recorrentes de hiperglicemia, apatia, dor abdominal e outros sintomas, e que aguarda consulta com endocrinologista. Argumenta que a idade avançada e a fragilidade clínica caracterizam situação excepcional que justificaria o abrandamento do artigo 117 da Lei de Execuções Penais. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, determinando a imediata colocação do paciente em prisão domiciliar, ainda que com monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMAN ITÁRIA. REGIME FECHADO. PESSOA IDOSA. DIABETES MELLITUS. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária pressupõe a demonstração de que o apenado está acometido de doença grave e que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura para o tratamento adequado, situação não configurada nos autos. 2. As instâncias ordinárias consignaram expressamente que o paciente vem recebendo atendimento médico compatível com suas necessidades no interior da unidade prisional, inclusive com acompanhamento regular e atendimento especializado quando necessário. 3. A idade avançada e a condição de portador de doença crônica, por si sós, não autorizam a concessão automática de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, especialmente quando não demonstrada a inadequação do tratamento disponibilizado pelo sistema prisional. 4. Agravo regimental desprovido.