STJ AREsp 2986413
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 não merece prosperar, uma vez que o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido - ao concluir que "os agravantes solicitaram a reserva de honorários contratuais em momento que o crédito do exequente já não estava mais disponível em razão de anterior penhora no rosto dos autos, não sendo possível a reserva pretendida" (e-STJ, fls. 121-122) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, "após a formalização da penhora, não se admite a reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo mandante" (AgInt no AREsp n. 2.798.558/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). Logo, de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso vertente. 3. A conclusão está de "acordo com a jurisprudência desta Corte que, por meio de diversos precedentes oriundos de diferentes turmas, tem assentado o critério temporal como relevante à verificação do direito ao destaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos" (AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TULIO TON AGUIAR e LEILA POMPEU DE CARVALHO contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 264): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, os insurgentes alegam, em suma, que não há falar em incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que a peça de recurso especial foi precisa ao delimitar a omissão do Tribunal de origem, ou seja, "houve indicação precisa de ponto fático-jurídico (teor da penhora e momento processual) ignorado, configurando a violação ao dever de fundamentação analítica (art. 489, §1º, IV, CPC)" - (e-STJ, fl. 281). Afirmam a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, visto que foram citados precedentes que tratam de concurso de credores cíveis, acrescentando que o caso dos autos possui distinções fundamentais que impedem a aplicação automática desse entendimento. Asseveram, ainda, que a decisão agravada, "ao aplicar a Súmula 83/STJ de forma genérica, ignorou essa evolução jurisprudencial que prestigia a divisibilidade do precatório para salvaguardar a verba alimentar do advogado, desde que respeitada a anterioridade do contrato - requisito este plenamente preenchido pelos agravantes (contrato de 2014)" - (e-STJ, fl. 283). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto, a fim de determinar "ao Juízo da Execução (4ª Vara de Fazenda Pública de Campo Grande/MS) que proceda ao destaque dos honorários contratuais (40%) em favor dos advogados agravantes no momento da expedição do precatório, nos exatos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14, do CPC" (e-STJ, fl. 284). Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 290-292). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 não merece prosperar, uma vez que o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido - ao concluir que "os agravantes solicitaram a reserva de honorários contratuais em momento que o crédito do exequente já não estava mais disponível em razão de anterior penhora no rosto dos autos, não sendo possível a reserva pretendida" (e-STJ, fls. 121-122) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, "após a formalização da penhora, não se admite a reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo mandante" (AgInt no AREsp n. 2.798.558/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). Logo, de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso vertente. 3. A conclusão está de "acordo com a jurisprudência desta Corte que, por meio de diversos precedentes oriundos de diferentes turmas, tem assentado o critério temporal como relevante à verificação do direito ao destaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos" (AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 4. Agravo interno desprovido.