Decisão · STJ

STJ HC 1039834

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-30publicado em 2026-03-30
PROCESSUAL
Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Majorante do emprego de arma de fogo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, considerando: (i) ausência de interesse de agir quanto à cumulação de majorantes, pois somente incidiu a causa de aumento do emprego de arma de fogo na fração de 2/3; (ii) pena-base fixada no mínimo legal, sendo inaplicável a atenuante da menoridade relativa, conforme Súmula 231 do STJ; (iii) comprovação da majorante do emprego de arma de fogo por meio de prova oral, mesmo sem apreensão da arma; e idoneidade da fixação do regime inicial fechado com fundamento na gravidade concreta das condutas. 2. Os agravantes alegam inidoneidade da fixação do regime inicial fechado e equívoco na dosimetria da pena, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime inicial fechado com fundamento na gravidade concreta das condutas é idônea, mesmo para réus primários e com pena-base fixada no mínimo legal; e (ii) saber se houve equívoco na dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa e à incidência da majorante do emprego de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas aos agentes, considerando o modus operandi do delito, que envolveu concurso de agentes, uso de máscaras e emprego de arma de fogo. 5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da majorante do emprego de arma de fogo por meio de prova oral, inclusive o depoimento da vítima, mesmo sem a apreensão do mencionado artefato, sendo prescindível a realização de perícia para atestar o potencial lesivo. 6. A aplicação da atenuante da menoridade relativa não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo é possível nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime recomendar a medida, ainda que o réu seja primário ou a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 3. A comprovação da majorante do emprego de arma de fogo pode ser realizada por meio de prova oral, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. D ispositivos relevantes citados:CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 157, § 2º, inciso I; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp 2.097.438/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp 2.092.448/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, EREsp 961.863/RS, Terceira Seção, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC 857.705/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 888.117/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS ALVES RAMOS e JEFFERSON JUNIOR FERREIRA LOPES contra decisão monocrática de fls. 982/984, na qual não conheci do habeas corpus, considerando a ausência de interesse de agir quanto à cumulação de majorantes, pois somente incidiu a causa de aumento do emprego de arma de fogo, na fração de 2/3; que a pena-base de Douglas foi fixada no mínimo legal sendo inaplicável a atenuante da menoridade relativa, pois, nos termos da Súmula 231 n. do STJ, a incidência de atenuante não autoriza reduzir a pena abaixo do mínimo legal; que a jurisprudência desta Corte admite a comprovação da majorante do emprego de arma de fogo por meio de prova oral quando não há apreensão da arma; e a idoneidade da fixação do regime inicial fechado com fundamento na gravidade concreta da conduta. No presente recurso, o agravante insiste nas teses de inidoneidade da fixação do regime inicial fechado e de equívoco na dosimetria da pena. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Majorante do emprego de arma de fogo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, considerando: (i) ausência de interesse de agir quanto à cumulação de majorantes, pois somente incidiu a causa de aumento do emprego de arma de fogo na fração de 2/3; (ii) pena-base fixada no mínimo legal, sendo inaplicável a atenuante da menoridade relativa, conforme Súmula 231 do STJ; (iii) comprovação da majorante do emprego de arma de fogo por meio de prova oral, mesmo sem apreensão da arma; e idoneidade da fixação do regime inicial fechado com fundamento na gravidade concreta das condutas. 2. Os agravantes alegam inidoneidade da fixação do regime inicial fechado e equívoco na dosimetria da pena, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime inicial fechado com fundamento na gravidade concreta das condutas é idônea, mesmo para réus primários e com pena-base fixada no mínimo legal; e (ii) saber se houve equívoco na dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa e à incidência da majorante do emprego de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas aos agentes, considerando o modus operandi do delito, que envolveu concurso de agentes, uso de máscaras e emprego de arma de fogo. 5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da majorante do emprego de arma de fogo por meio de prova oral, inclusive o depoimento da vítima, mesmo sem a apreensão do mencionado artefato, sendo prescindível a realização de perícia para atestar o potencial lesivo. 6. A aplicação da atenuante da menoridade relativa não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo é possível nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime recomendar a medida, ainda que o réu seja primário ou a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 3. A comprovação da majorante do emprego de arma de fogo pode ser realizada por meio de prova oral, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. D ispositivos relevantes citados:CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 157, § 2º, inciso I; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp 2.097.438/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp 2.092.448/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, EREsp 961.863/RS, Terceira Seção, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC 857.705/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 888.117/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024.
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