Decisão · STJ

STJ RHC 228976

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-03-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO DE TELEFONE CELULAR. ROUBO EM OCORRÊNCIA AUTÔNOMA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. O decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, pois o recorrente, estrangeiro em território nacional há poucos meses, teria cometido, em um único dia, dois furtos de telefones celulares, além de responder por roubo de outro aparelho em ocorrência autônoma, o que revela risco concreto de reiteração criminosa. 2. A custódia cautelar não decorre da mera impossibilidade de pagamento da fiança fixada pela autoridade policial, mas da intensidade do risco cautelar evidenciado no decreto prisional, que descreve de forma específica a necessidade da prisão para salvaguarda da ordem pública. 3. A alegação de desproporcionalidade da medida é afastada porque, embora os delitos de furto imputados tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça, o recorrente também responde por roubo de telefone celular, cometido mediante violência contra a pessoa, o que reforça a necessidade da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando há fundamentação idônea e concreta, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, que se mostram insuficientes diante das circunstâncias do caso para garantia da ordem pública. 5. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gustavo Rodrigues Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0746631-18.2025.8.07.0000. Nas razões do recurso, a defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que o decreto prisional limita-se a invocar genericamente a garantia da ordem pública, sem apontar elementos concretos que demonstrem risco real decorrente da liberdade do paciente (fl. 230). Argumenta que o paciente é primário, não registra antecedentes e que os delitos de furto que lhe são imputados foram cometidos sem violência ou grave ameaça, de modo que seria suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta que o recorrente permaneceu preso apenas por não ter condições de pagar a fiança de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada pelo Juízo de primeira instância, o que revela indevida distinção baseada em condição econômica e viola o caráter excepcional da prisão cautelar (fl. 230). Ao final, pede que o recurso seja provido, com a concessão da ordem, para deferir a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, revogando se a prisão ou, subsidiariamente, substitui-la por medidas cautelares diversas da prisão (fl. 238). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 253/257). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO DE TELEFONE CELULAR. ROUBO EM OCORRÊNCIA AUTÔNOMA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. O decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, pois o recorrente, estrangeiro em território nacional há poucos meses, teria cometido, em um único dia, dois furtos de telefones celulares, além de responder por roubo de outro aparelho em ocorrência autônoma, o que revela risco concreto de reiteração criminosa. 2. A custódia cautelar não decorre da mera impossibilidade de pagamento da fiança fixada pela autoridade policial, mas da intensidade do risco cautelar evidenciado no decreto prisional, que descreve de forma específica a necessidade da prisão para salvaguarda da ordem pública. 3. A alegação de desproporcionalidade da medida é afastada porque, embora os delitos de furto imputados tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça, o recorrente também responde por roubo de telefone celular, cometido mediante violência contra a pessoa, o que reforça a necessidade da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando há fundamentação idônea e concreta, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, que se mostram insuficientes diante das circunstâncias do caso para garantia da ordem pública. 5. Recurso em habeas corpus improvido.
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