Decisão · STJ

STJ RHC 228761

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-03publicado em 2026-03-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Alegadas nulidades não apreciadas na origem. Excesso de prazo no julgamento da apelação. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a existência de nulidades processuais e de excesso de prazo na prisão preventiva, em razão da demora no julgamento do recurso de apelação interposto contra condenação proferida pelo Tribunal do Júri, que fixou pena de 16 anos e 6 meses de reclusão. 3. Situação procedimental. O Tribunal de origem não apreciou expressamente as alegadas nulidades, por estarem em debate na apelação ainda pendente de julgamento, a qual se encontra em trâmite na segunda instância, com os autos remetidos à Procuradoria de Justiça para parecer. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o Tribunal Superior pode apreciar, em sede de habeas corpus, nulidades ainda não enfrentadas pelo Tribunal de origem, em face de apelação pendente, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva em razão do tempo de processamento e julgamento do recurso de apelação, à luz do princípio da duração razoável do processo e das peculiaridades do caso (processo complexo, segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, necessidade de disponibilização de mídias da instrução e pena aplicada de 16 anos e 6 meses de reclusão). III. Razões de decidir 5. O Tribunal Superior afasta a análise das teses de nulidade, porquanto o acórdão impugnado não as examinou expressamente, estando a matéria submetida ao crivo da apelação ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto sob pena de indevida supressão de instância. 6. A aferição de excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, não se fazendo por cálculo meramente aritmético, mas mediante juízo de razoabilidade que considere o tempo de prisão, a complexidade da causa, a existência de incidentes processuais e a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa. 7 . A complexidade do processo, que envolve anulação de julgamento anterior pelo Tribunal do Júri, novo julgamento popular, inúmeras provas e incidentes a serem apreciados, justifica tramitação mais lenta do que a de processo comum, sem caracterizar constrangimento ilegal. 9. Considerando que o agravante foi condenado a 16 anos e 6 meses de reclusão e que a prisão preventiva perdura por período compatível com a pena aplicada e com o estágio processual (recurso de apelação em segunda instância, com vista à Procuradoria de Justiça), não se configura excesso de prazo no julgamento da apelação. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva ou demora injustificada no julgamento do recurso, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, nulidades não examinadas pelo Tribunal de origem e ainda em debate em apelação, sob pena de supressão de instância. 2. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser aferido à luz da duração razoável do processo, considerada a complexidade do caso, a existência de incidentes e a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, e não por mera soma aritmética de prazos. 3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação quando o processo tramita regularmente, sem desídia estatal, e o tempo de custódia se mostra proporcional à pena imposta na sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, HC n. 982.737/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2025, DJe 19.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONY NUNES DE BRITO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante. A defesa argumenta existirem nulidades, bem como excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a demora no julgamento da apelação. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Alegadas nulidades não apreciadas na origem. Excesso de prazo no julgamento da apelação. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a existência de nulidades processuais e de excesso de prazo na prisão preventiva, em razão da demora no julgamento do recurso de apelação interposto contra condenação proferida pelo Tribunal do Júri, que fixou pena de 16 anos e 6 meses de reclusão. 3. Situação procedimental. O Tribunal de origem não apreciou expressamente as alegadas nulidades, por estarem em debate na apelação ainda pendente de julgamento, a qual se encontra em trâmite na segunda instância, com os autos remetidos à Procuradoria de Justiça para parecer. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o Tribunal Superior pode apreciar, em sede de habeas corpus, nulidades ainda não enfrentadas pelo Tribunal de origem, em face de apelação pendente, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva em razão do tempo de processamento e julgamento do recurso de apelação, à luz do princípio da duração razoável do processo e das peculiaridades do caso (processo complexo, segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, necessidade de disponibilização de mídias da instrução e pena aplicada de 16 anos e 6 meses de reclusão). III. Razões de decidir 5. O Tribunal Superior afasta a análise das teses de nulidade, porquanto o acórdão impugnado não as examinou expressamente, estando a matéria submetida ao crivo da apelação ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto sob pena de indevida supressão de instância. 6. A aferição de excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, não se fazendo por cálculo meramente aritmético, mas mediante juízo de razoabilidade que considere o tempo de prisão, a complexidade da causa, a existência de incidentes processuais e a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa. 7 . A complexidade do processo, que envolve anulação de julgamento anterior pelo Tribunal do Júri, novo julgamento popular, inúmeras provas e incidentes a serem apreciados, justifica tramitação mais lenta do que a de processo comum, sem caracterizar constrangimento ilegal. 9. Considerando que o agravante foi condenado a 16 anos e 6 meses de reclusão e que a prisão preventiva perdura por período compatível com a pena aplicada e com o estágio processual (recurso de apelação em segunda instância, com vista à Procuradoria de Justiça), não se configura excesso de prazo no julgamento da apelação. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva ou demora injustificada no julgamento do recurso, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, nulidades não examinadas pelo Tribunal de origem e ainda em debate em apelação, sob pena de supressão de instância. 2. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser aferido à luz da duração razoável do processo, considerada a complexidade do caso, a existência de incidentes e a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, e não por mera soma aritmética de prazos. 3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação quando o processo tramita regularmente, sem desídia estatal, e o tempo de custódia se mostra proporcional à pena imposta na sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, HC n. 982.737/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2025, DJe 19.05.2025.
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