STJ RHC 228276
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXTREMA CRUELDADE. GRUPO CRIMINOSO VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGISTROS CRIMINAIS. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE RELATIVIZADA. VÁRIOS RÉUS. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PRISÃO NÃO DECRETADA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta e no modus operandi, com tortura, homicídio qualificado e carbonização de cadáver, praticados por grupo criminoso violento, que utiliza tortura e execução como método de controle territorial. 2. Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021) - (AgRg no RHC n. 203.490/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025). 3. A reiteração delitiva do grupo, com ao menos quatro homicídios em curto tempo, demonstra a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Registros criminais por homicídio, roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma indicam contumácia e justificam a preservação da ordem pública. 5. A intimidação e ameaça de testemunhas após vazamento de depoimentos sigilosos autorizam a manutenção da custódia. 6. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade concreta. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência do risco cautelar e pode ser relativizada diante da gravidade e da natureza do delito, do vínculo com organização criminosa e da complexidade das investigações. 8. Não há violação d o sistema acusatório, pois o decreto prisional foi precedido de representação da autoridade policial e de manifestação favorável do Ministério Público. 9. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCIO JOSE GOMES RAMOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.366442-9/000, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de tortura, homicídio qualificado e ocultação de cadáver (fls. 105/117). Alega o recorrente que a imputação lhe atribui participação específica e limitada ao transporte da vítima ao local dos fatos, o que impõe análise individualizada do risco cautelar. Aduz flagrante violação do sistema acusatório, porque o Ministério Público - titular da ação penal - manifestou-se favoravelmente à substituição da prisão por monitoração eletrônica, reconhecendo condições pessoais favoráveis, e, mesmo assim, a magistrada manteve a prisão com fundamentos genéricos, em descompasso com a provocação acusatória e sem elementos concretos individualizados. Sustenta ausência de fundamentação idônea e individualizada, pois tanto o decreto quanto o acórdão atribuem apenas periculosidade do grupo criminoso, com histórico de reiteração delitiva de facção supostamente ligada ao tráfico, sem apontar condutas específicas do recorrente. Afirma que as referências a registros por crimes de homicídio, roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma não lhe dizem respeito, pois possui apenas um processo pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com extinção da punibilidade por acordo de não persecução penal. Alega violação dos princípios da contemporaneidade e da proporcionalidade, porque os fatos são de outubro de 2023 e a prisão foi decretada apenas em setembro de 2025, sem elementos concretos que vinculem o recorrente a supostas intimidações de testemunhas ou ao homicídio de uma delas; ressalta que, nesse interregno, manteve conduta ilibada, endereço informado e localizado, trabalho autônomo e vínculos familiares, inclusive com filhos menores e mãe idosa em hemodiálise, afastando o periculum libertatis. Aduz que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, e art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente monitoração eletrônica, proibição de contato com corréus e testemunhas, comparecimento periódico e restrição de saída da comarca, mormente diante da concordância ministerial e das condições pessoais favoráveis, sendo a prisão preventiva a última ratio. Pede a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, notadamente monitoração eletrônica (fls. 126/138) - Ação Penal n. 0032517-70.2024.8.13.0231, em tramitação na 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da comarca de Ribeirão das Neves/MG. Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal, em parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 148/156), em parecer assim ementado (fl. 148): RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RELATO DE AMEAÇAS E HOMICÍDIO DE TESTEMUNHAS. MOTIVOS CONTEMPORÂNEOS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO VINCULA JUÍZO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXTREMA CRUELDADE. GRUPO CRIMINOSO VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGISTROS CRIMINAIS. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE RELATIVIZADA. VÁRIOS RÉUS. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PRISÃO NÃO DECRETADA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta e no modus operandi, com tortura, homicídio qualificado e carbonização de cadáver, praticados por grupo criminoso violento, que utiliza tortura e execução como método de controle territorial. 2. Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021) - (AgRg no RHC n. 203.490/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025). 3. A reiteração delitiva do grupo, com ao menos quatro homicídios em curto tempo, demonstra a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Registros criminais por homicídio, roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma indicam contumácia e justificam a preservação da ordem pública. 5. A intimidação e ameaça de testemunhas após vazamento de depoimentos sigilosos autorizam a manutenção da custódia. 6. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade concreta. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência do risco cautelar e pode ser relativizada diante da gravidade e da natureza do delito, do vínculo com organização criminosa e da complexidade das investigações. 8. Não há violação d o sistema acusatório, pois o decreto prisional foi precedido de representação da autoridade policial e de manifestação favorável do Ministério Público. 9. Recurso em habeas corpus improvido.