Decisão · STJ

STJ HC 1068248

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-03-30
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. No caso em comento, a ação policial teve início com o recebimento de denúncias sobre o comércio de drogas. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o agravante buscou abrigo em um estabelecimento comercial, que teve a porta fechada por uma mulher que estava em seu interior. Essa situação motivou a abordagem. Os policiais avistaram outras casas e, pela janela de uma delas, viram drogas e uma balança de precisão, o que motivou a busca domiciliar e resultou na apreensão de drogas (e-STJ, fl. 448). 3. O habeas corpus é inadequado para veicular questões relativas à absolvição ou à readequação típica. Pleitos desse tipo demandam amplo e verticalizado exame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do writ. 4. Quanto a este tópico, as instâncias antecedentes demonstram o intuito comercial, levando-se em conta a forma de acondicionamento da droga, a presença de balança de precisão e de dinheiro de origem não discriminada (e-STJ, fl. 456). Desse modo, a reversão das conclusões acerca da traficância depende de incursão na seara probatória, inviável em sede mandamental. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JONATHAN GUSTAVO NUNES MONTEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1504160-08.2025.8.26.0393. Em suas razões (e-STJ, fls. 518-546), a defesa reitera as alegações em favor do reconhecimento da nulidade da ação policial que resultou na apreensão das drogas e na prisão em flagrante do agravante. Assevera que a casa objeto das buscas não está localizada no mesmo endereço do estabelecimento comercial alvo da ação policial anterior. Narra que os policiais ingressaram em um estabelecimento comercial em que o agravante estava e, mesmo sem ter encontrado nada de ilícito, decidiram levá-lo até sua casa e lá realizaram novas buscas, que resultou na apreensão de drogas. No entender da defesa, houve uma prisão para averiguações, situação inadmitida pela ordem constitucional vigente. A defesa ressalta, em caráter subsidiário, que a quantidade de drogas apreendidas é compatível com a posse para uso próprio, razão pela qual postula a desclassificação do crime para a forma prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Diante do quadro delineado, requer a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, para declarar nulas as buscas e, consequentemente, as provas daí provenientes, absolvendo o recorrente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ainda em caráter subsidiário, pretende a desclassificação da conduta. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. No caso em comento, a ação policial teve início com o recebimento de denúncias sobre o comércio de drogas. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o agravante buscou abrigo em um estabelecimento comercial, que teve a porta fechada por uma mulher que estava em seu interior. Essa situação motivou a abordagem. Os policiais avistaram outras casas e, pela janela de uma delas, viram drogas e uma balança de precisão, o que motivou a busca domiciliar e resultou na apreensão de drogas (e-STJ, fl. 448). 3. O habeas corpus é inadequado para veicular questões relativas à absolvição ou à readequação típica. Pleitos desse tipo demandam amplo e verticalizado exame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do writ. 4. Quanto a este tópico, as instâncias antecedentes demonstram o intuito comercial, levando-se em conta a forma de acondicionamento da droga, a presença de balança de precisão e de dinheiro de origem não discriminada (e-STJ, fl. 456). Desse modo, a reversão das conclusões acerca da traficância depende de incursão na seara probatória, inviável em sede mandamental. 5. Agravo regimental não provido.
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