Decisão · STJ

STJ HC 1073242

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-03-30
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LARA EDUARDA GREGORIO SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 72): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. Petição inicial indeferida liminarmente. Alega a agravante que houve negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, que se recusou a analisar questões de direito sobre ilicitude probatória com reflexo direto na liberdade de locomoção, passíveis de exame em habeas corpus (fls. 79/80). Argumenta que a avaliação das fundadas razões para ingresso domiciliar e o desvio de finalidade no cumprimento do mandado demandam valoração jurídica, não revolvimento fático-probatório, como reforçado no voto vencido (fls. 80/81). Defende que a omissão configura constrangimento ilegal e requer a concessão de ofício, com anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e retorno para julgamento integral; subsidiariamente, pede submissão do agravo à Turma (fl. 82). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental não conhecido.
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