STJ HC 1073242
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LARA EDUARDA GREGORIO SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 72): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. Petição inicial indeferida liminarmente. Alega a agravante que houve negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, que se recusou a analisar questões de direito sobre ilicitude probatória com reflexo direto na liberdade de locomoção, passíveis de exame em habeas corpus (fls. 79/80). Argumenta que a avaliação das fundadas razões para ingresso domiciliar e o desvio de finalidade no cumprimento do mandado demandam valoração jurídica, não revolvimento fático-probatório, como reforçado no voto vencido (fls. 80/81). Defende que a omissão configura constrangimento ilegal e requer a concessão de ofício, com anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e retorno para julgamento integral; subsidiariamente, pede submissão do agravo à Turma (fl. 82). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental não conhecido.