STJ HC 1039195
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DA INCURSÃO DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude das provas oriundas do flagrante e absolver o agravado. 2. O Ministério Público alegou que a diligência policial foi legal, fundamentada em denúncias anônimas sobre tráfico de drogas em local dominado por organização criminosa, além de consentimento do acusado para o ingresso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e alegado consentimento do acusado, configura justa causa para legitimar a obtenção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, o que não se verificou no caso concreto. 5. A denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos e verificáveis, não legitima o ingresso forçado em domicílio. 6. A ausência de comprovação da anuência expressa e voluntária do acusado para o ingresso em domicílio torna ilícitas as provas obtidas. 7. A ilicitude das provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio implica a absolvição do réu por ausência de materialidade delitiva. 8. É ônus do Estado comprovar o consentimento de ingresso no domicílio livre de qualquer coação, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. Denúncia anônima e tentativa de fuga não configuram, isoladamente, justa causa para ingresso forçado em domicílio. 3. A ilicitude das provas obtidas em decorrência de ingresso irregular em domicílio implica na absolvição do réu por ausência de materialidade delitiva.4. É ônus do Estado comprovar o consentimento de ingresso no domicílio livre de qualquer coação, o que não ocorreu no presente caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §1º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 858.576/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.140.245/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de fls. 334-339, que não conheceu do presente writ, mas concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude das provas oriundas do flagrante e absolver o agravado. Em suas razões, o Parquet busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, que a diligência policial foi legal, porquanto baseada em fundadas razões decorrentes de prévias denúncias de tráfico de drogas em local dominado por organização criminosa, além do comprovado consentimento do próprio acusado na incursão domiciliar. Requer seja reconsiderada a decisão, ou submetido o recurso a julgamento pela Turma, a fim de que seja restabelecido o acórdão condenatório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DA INCURSÃO DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude das provas oriundas do flagrante e absolver o agravado. 2. O Ministério Público alegou que a diligência policial foi legal, fundamentada em denúncias anônimas sobre tráfico de drogas em local dominado por organização criminosa, além de consentimento do acusado para o ingresso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e alegado consentimento do acusado, configura justa causa para legitimar a obtenção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, o que não se verificou no caso concreto. 5. A denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos e verificáveis, não legitima o ingresso forçado em domicílio. 6. A ausência de comprovação da anuência expressa e voluntária do acusado para o ingresso em domicílio torna ilícitas as provas obtidas. 7. A ilicitude das provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio implica a absolvição do réu por ausência de materialidade delitiva. 8. É ônus do Estado comprovar o consentimento de ingresso no domicílio livre de qualquer coação, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. Denúncia anônima e tentativa de fuga não configuram, isoladamente, justa causa para ingresso forçado em domicílio. 3. A ilicitude das provas obtidas em decorrência de ingresso irregular em domicílio implica na absolvição do réu por ausência de materialidade delitiva.4. É ônus do Estado comprovar o consentimento de ingresso no domicílio livre de qualquer coação, o que não ocorreu no presente caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §1º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 858.576/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.140.245/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.