STJ RHC 231983
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121 DO CÓDIGO PENAL). GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade do delito em razão do modus operandi extremamente violento, com agressões reiteradas contra a vítima já inconsciente, inclusive com chutes e pisoteamento na cabeça e arrastamento do corpo, fatos registrados por câmeras de vigilância, o que demonstra elevado grau de periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos para a segregação nem autorizam, por si sós, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, as quais se revelam insuficientes diante da gravidade das circunstâncias do fato para a tutela da ordem pública. 3. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Jose Junior da Silva contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.592580-3/000. Nas razões do recurso, a defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, porque não atende aos pressupostos requisitos legais previstos nos arts. 312 315 do Código de Processo Penal, porquanto fundado em motivação genérica, abstrata e dissociada de elementos concretos extraídos dos autos (fl. 101). Ressalta que o recorrente é primário, tem residência fixa, exerce ocupação lícita e não há notícia de reiteração criminosa, tentativa de fuga ou embaraço à persecução penal. Argumenta que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 113/117). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121 DO CÓDIGO PENAL). GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade do delito em razão do modus operandi extremamente violento, com agressões reiteradas contra a vítima já inconsciente, inclusive com chutes e pisoteamento na cabeça e arrastamento do corpo, fatos registrados por câmeras de vigilância, o que demonstra elevado grau de periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos para a segregação nem autorizam, por si sós, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, as quais se revelam insuficientes diante da gravidade das circunstâncias do fato para a tutela da ordem pública. 3. Recurso improvido.