STJ HC 1070586
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LATROCÍNIO TENTADO. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO LIMINAR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada, indevidamente, para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade manifesta no afastamento da prescrição, porquanto o Tribunal de origem consignou a suspensão do processo e do prazo prescricional em razão de citação por edital, nos termos do art. 366 do CPP, com retomada apenas após a citação pessoal, concluindo pela inexistência de prescrição. 3. Inviável o reconhecimento de excesso de prazo pela longa duração do processo, pois a suspensão processual decorrente do art. 366 do CPP impede a caracterização de constrangimento ilegal, ao interromper a fluência dos prazos processuais e afastar a alegação de demora injustificada. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 107.913/2026) interposto por RAFAEL FLORENCIO MATIAS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 98/100), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRESCRIÇÃO, NULIDADE E DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento de que não se trata de revolvimento fático, apenas de reanálise dos fatos constantes na sentença e no acórdão condenatório (fl. 107) - e, ainda, defende o cabimento da impetração após o trânsito em julgado, afirmando ser possível a concessão de ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade (fl. 107). No mérito, pretende, em síntese, a reconsideração para reconhecer a prescrição, com extinção da punibilidade (fl. 110), aduzindo o reconhecimento: a) da prescrição, sob o fundamento de que a decisão agravada teria feito aplicação absoluta, automática e desvinculada de qualquer controle constitucional da suspensão prevista no art. 366 do CPP, sem examinar a compatibilidade da duração global do processo com a razoável duração (fl. 109); e b) de constrangimento ilegal pela longa duração do processo, somada à ausência de análise concreta sobre a proporcionalidade da suspensão (fl. 110). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LATROCÍNIO TENTADO. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO LIMINAR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada, indevidamente, para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade manifesta no afastamento da prescrição, porquanto o Tribunal de origem consignou a suspensão do processo e do prazo prescricional em razão de citação por edital, nos termos do art. 366 do CPP, com retomada apenas após a citação pessoal, concluindo pela inexistência de prescrição. 3. Inviável o reconhecimento de excesso de prazo pela longa duração do processo, pois a suspensão processual decorrente do art. 366 do CPP impede a caracterização de constrangimento ilegal, ao interromper a fluência dos prazos processuais e afastar a alegação de demora injustificada. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.