STJ HC 1066328
PENALHABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO. ART. 103 DA LEP. DIREITO NÃO ABSOLUTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKO FERRAZ NOLASCO contra o ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no HC n. 8067484-07.2025.8.05.0000 (fls. 17/23). Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para o recambiamento; viabilidade integral da instrução por videoconferência; inexistência de risco de fuga; preservação do direito à convivência familiar; e que não houve qualquer prejuízo aos atos processuais com a permanência do paciente em Campo Grande/MS. Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do recambiamento, confirmando a permanência do paciente em Campo Grande/MS. O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte Superior, Ministro Herman Benjamin, em 13/1/2026 (fls. 434/435). Após as informações (fls. 440/462 ), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 467/470). Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 226.876/BA. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO. ART. 103 DA LEP. DIREITO NÃO ABSOLUTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.