Decisão · STJ

STJ HC 1066328

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-03-30
PENAL
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO. ART. 103 DA LEP. DIREITO NÃO ABSOLUTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKO FERRAZ NOLASCO contra o ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no HC n. 8067484-07.2025.8.05.0000 (fls. 17/23). Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para o recambiamento; viabilidade integral da instrução por videoconferência; inexistência de risco de fuga; preservação do direito à convivência familiar; e que não houve qualquer prejuízo aos atos processuais com a permanência do paciente em Campo Grande/MS. Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do recambiamento, confirmando a permanência do paciente em Campo Grande/MS. O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte Superior, Ministro Herman Benjamin, em 13/1/2026 (fls. 434/435). Após as informações (fls. 440/462 ), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 467/470). Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 226.876/BA. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO. ART. 103 DA LEP. DIREITO NÃO ABSOLUTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.
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