STJ HC 1063544
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INCORRÊNCIA. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura bis in idem a condenação simultânea pelos crimes de integrar organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º) e de associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35), por se tratarem de tipos penais autônomos, admitindo-se punição cumulativa quando as instâncias ordinárias reconhecem desígnios autônomos. 2. Inexistindo impedimento da condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa e, tendo afirmado as instâncias locais que ambos foram praticados com desígnios autônomos, rever tal entendimento igualmente demandaria a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência esta incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO LUCIO MACIEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0016638-68.2019.8.26.0576). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de integração de organização criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em concurso material e com a incidência do art. 62, inciso I, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 14 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.226 dias-multa (e-STJ fls. 281/418). A defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal de origem deu provimento parcial aos recursos defensivos para redimensionar as penas, mantendo os demais termos da condenação. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 421/424): Ementa: