STJ HC 1059253
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Violação de domicílio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Inexistência de fundadas razões e de consentimento válido para ingresso em residência. Provas ilícitas e por derivação. Restabelecimento da absolvição. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, bem como das provas delas derivadas, restabelecendo a sentença absolutória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, fundado em denúncia e investigação pretéritas acerca de veículo associado ao tráfico de drogas, sem apreensão de objetos ilícitos em busca pessoal e veicular e sem comprovação da voluntariedade do consentimento do morador, atende ao padrão de "fundadas razões" exigido pela Constituição Federal e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, de modo a legitimar a busca domiciliar e as provas que dela decorreram. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, mas é possível o exame do mérito para fins de concessão da ordem de ofício, quando evidenciado constrangimento ilegal. 4. A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não é absoluta, mas sua relativização em razão de flagrante delito exige a presença de fundadas razões, objetivas e prévias ao ingresso, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, nos termos da tese fixada no RE n. 603.616/RO (Tema 280). 5. As hipóteses que validam a violação domiciliar devem ser interpretadas restritivamente, impondo-se, para legitimar o ingresso sem mandado judicial, a demonstração inequívoca de consentimento livre do morador ou de fundadas suspeitas da ocorrência de delito no interior do imóvel, não bastando meras informações genéricas, delações sem corroboração ou percepções subjetivas. 6. No caso concreto, embora houvesse investigação sobre o veículo acompanhado pelos policiais, a busca pessoal e veicular nada apreendeu em poder do paciente ou no automóvel, e os entorpecentes foram localizados apenas no interior da residência, de modo que inexistiam elementos objetivos indicativos, antes do ingresso, de prática delitiva no domicílio. 7. A alegação de consentimento para o ingresso domiciliar não foi minimamente comprovada, incumbindo ao Estado o ônus de demonstrar, de forma segura, a voluntariedade e a efetiva autorização do morador para a entrada dos agentes públicos, o que não ocorreu. 8. A constatação posterior de situação de flagrante, com apreensão de drogas dentro da casa, não é apta a convalidar, retroativamente, o ingresso indevido em domicílio sem mandado e sem justa causa prévia, sob pena de esvaziar a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar. 9. Configurada a incursão policial ilegítima, as provas obtidas no interior da residência, bem como aquelas delas derivadas, são ilícitas, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal, impondo-se o reconhecimento do constrangimento ilegal e o restabelecimento da absolvição, pois não remanescem elementos probatórios lícitos suficientes para a condenação. 10. O agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a existência de fundadas razões e de consentimento, sem afastar a ausência de justa causa objetiva para o ingresso e a falta de comprovação da autorização do morador, razão pela qual deve ser desprovido. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso de agentes estatais em domicílio sem mandado judicial exige, para sua licitude, a demonstração de fundadas razões objetivas e prévias à diligência ou a comprovação inequívoca de consentimento livre e voluntário do morador. 2. Na ausência de justa causa e optando o Estado por prescindir de mandado judicial, recai sobre a acusação o ônus de provar o consentimento do morador para o ingresso em sua residência. 3. A apreensão de drogas no interior do imóvel não pode ser utilizada, a posteriori, para legitimar violação prévia e injustificada da inviolabilidade domiciliar. 4. Provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como as delas derivadas, são ilícitas e devem ser desentranhadas, impondo, na ausência de outros elementos válidos, o restabelecimento da sentença absolutória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, 244, 303; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 08.10.2010; STF, RHC 213.852 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.05.2022; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.203.597/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 722.736/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.500/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 174.910/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 779.427/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 768.471/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 742.270/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão de fls. 158/165, que não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como as delas derivadas, e, consequentemente, restabelecer a sentença absolutória. No presente recurso, o MPF sustenta que existiam fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente, pois já havia uma investigação em curso que identificara o veículo Celta, placas CYH 9396, como meio utilizado para a distribuição de entorpecentes na região, tendo os agentes realizado o acompanhamento tático do veículo e abordado o paciente no exato momento em que este abria o portão da sua residência. Ressalta que o forte odor de droga vindo da casa, indicado no depoimento do policial Anderson, constitui fundadas razões para o ingresso no domicílio sem mandado. Afirma, ainda, que o ingresso no imóvel foi autorizado pelo paciente. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para restabelecer a conclusão de que a prova decorrente do ingresso dos policiais no domicílio do paciente é lícita. Manifestação da defesa às fls. 2 06/216. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Violação de domicílio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Inexistência de fundadas razões e de consentimento válido para ingresso em residência. Provas ilícitas e por derivação. Restabelecimento da absolvição. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, bem como das provas delas derivadas, restabelecendo a sentença absolutória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, fundado em denúncia e investigação pretéritas acerca de veículo associado ao tráfico de drogas, sem apreensão de objetos ilícitos em busca pessoal e veicular e sem comprovação da voluntariedade do consentimento do morador, atende ao padrão de "fundadas razões" exigido pela Constituição Federal e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, de modo a legitimar a busca domiciliar e as provas que dela decorreram. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, mas é possível o exame do mérito para fins de concessão da ordem de ofício, quando evidenciado constrangimento ilegal. 4. A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não é absoluta, mas sua relativização em razão de flagrante delito exige a presença de fundadas razões, objetivas e prévias ao ingresso, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, nos termos da tese fixada no RE n. 603.616/RO (Tema 280). 5. As hipóteses que validam a violação domiciliar devem ser interpretadas restritivamente, impondo-se, para legitimar o ingresso sem mandado judicial, a demonstração inequívoca de consentimento livre do morador ou de fundadas suspeitas da ocorrência de delito no interior do imóvel, não bastando meras informações genéricas, delações sem corroboração ou percepções subjetivas. 6. No caso concreto, embora houvesse investigação sobre o veículo acompanhado pelos policiais, a busca pessoal e veicular nada apreendeu em poder do paciente ou no automóvel, e os entorpecentes foram localizados apenas no interior da residência, de modo que inexistiam elementos objetivos indicativos, antes do ingresso, de prática delitiva no domicílio. 7. A alegação de consentimento para o ingresso domiciliar não foi minimamente comprovada, incumbindo ao Estado o ônus de demonstrar, de forma segura, a voluntariedade e a efetiva autorização do morador para a entrada dos agentes públicos, o que não ocorreu. 8. A constatação posterior de situação de flagrante, com apreensão de drogas dentro da casa, não é apta a convalidar, retroativamente, o ingresso indevido em domicílio sem mandado e sem justa causa prévia, sob pena de esvaziar a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar. 9. Configurada a incursão policial ilegítima, as provas obtidas no interior da residência, bem como aquelas delas derivadas, são ilícitas, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal, impondo-se o reconhecimento do constrangimento ilegal e o restabelecimento da absolvição, pois não remanescem elementos probatórios lícitos suficientes para a condenação. 10. O agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a existência de fundadas razões e de consentimento, sem afastar a ausência de justa causa objetiva para o ingresso e a falta de comprovação da autorização do morador, razão pela qual deve ser desprovido. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso de agentes estatais em domicílio sem mandado judicial exige, para sua licitude, a demonstração de fundadas razões objetivas e prévias à diligência ou a comprovação inequívoca de consentimento livre e voluntário do morador. 2. Na ausência de justa causa e optando o Estado por prescindir de mandado judicial, recai sobre a acusação o ônus de provar o consentimento do morador para o ingresso em sua residência. 3. A apreensão de drogas no interior do imóvel não pode ser utilizada, a posteriori, para legitimar violação prévia e injustificada da inviolabilidade domiciliar. 4. Provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como as delas derivadas, são ilícitas e devem ser desentranhadas, impondo, na ausência de outros elementos válidos, o restabelecimento da sentença absolutória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, 244, 303; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 08.10.2010; STF, RHC 213.852 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.05.2022; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.203.597/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 722.736/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.500/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 174.910/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 779.427/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 768.471/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 742.270/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no HC 724.231/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.03.2022.