STJ HC 1064545
PENALHABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, preso preventivamente pela suposta prática do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e, posteriormente, condenado à pena de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 0711588-08.2025.8.07.0004, da 1ª Vara Criminal do Gama/DF - fls. 37/44). O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, em 4/12/2025, denegou a ordem no HC n. 0743457-98.2025.8.07.0000 (fls. 12/20 ). Alega violação do sistema acusatório, porque a prisão preventiva foi mantida por ato de ofício do magistrado mesmo após duas manifestações do Ministério Público pela revogação da cautelar e substituição por medidas diversas. Sustenta afronta ao princípio da homogeneidade, pois, condenado ao regime semiaberto, o paciente permanece, na prática, em regime fechado, em razão da manutenção da preventiva após a sentença. Afirma hipossuficiência econômica do paciente e a inaplicabilidade da fiança arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pleiteando liberdade provisória sem fiança, com fundamento no art. 350 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, por violação do sistema acusatório e do princípio da homogeneidade, com expedição de alvará de soltura e eventual imposição de medidas alternativas. Indeferida a liminar pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior de Justiça, em 2/2/2026 (fls. 136/137), e solicitadas informações, essas foram prestadas (fls. 143/178 e 181/184). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 187/196). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Ordem denegada.