STJ RHC 222651
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE BIS IN IDEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O órgão julgador concluiu , em análise inicial, que as ações penais mencionadas não versam sobre os mesmos fatos, pois, enquanto em uma se apuram crimes de homicídio e de integrar organização criminosa, na outra o recorrente responde pela suposta prática de extorsão qualificada em continuidade delitiva, o que afasta, por ora, a alegação de afronta ao princípio do ne bis in idem. 2. Ressalta-se que a ausência de imputação, na segunda ação penal, do crime de integrar organização criminosa ao recorrente decorre justamente do fato de tal conduta já ser apurada em outra ação penal, providência que visa evitar a duplicidade de persecuções pelo mesmo fato e não caracteriza ilegalidade. 3. Destaca-se que a ação penal em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas envolve corréus denunciados pela prática de integrar organização criminosa armada, circunstância que evidencia conexão probatória entre os delitos imputados aos corréus e o crime de extorsão qualificada atribuído ao recorrente, autorizando a fixação da competência do juízo especializado. 4. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por OSIMAR TAVARES COSTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou o Habeas Corpus n. 0626584-42.2025.8.06.0000 (fls. 165/178). Segundo narrado nas razões do recurso, o recorrente foi denunciado nos Autos n. 0012733-79.2025.8.06.0001 pela suposta prática do crime do art. 158, § 1º, c/c o art. 71, do Código Penal (denúncia às fls. 505/565 do processo originário), perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas (fl. 190). Sustenta que o juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a ação, à luz do art. 395, II, do CPP, por se tratar de imputação que não envolve, quanto ao recorrente, delito da Lei n. 12.850/2013, já objeto da Ação Penal n. 0202113-58.2024.8.06.0001, que tramita na 3ª Vara do Júri de Fortaleza/CE (fl. 190). Aduz, ainda, que os mesmos fatos e elementos probatórios da ação penal de origem já são objeto de análise em outra ação penal, de n. 0202113-58.2024.8.06.0001, em curso na 3ª Vara do Júri da comarca de Fortaleza, à qual competiria, segundo sustenta, o processamento e julgamento da causa (fls. 191/192). Requer, em liminar, o sobrestamento do Feito n. 0012733-79.2025.8.06.0001 e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal (fl. 202). Liminar indeferida nas fls. 212/214. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 221): Recurso em habeas corpus. Extorsão qualificada. I) Juízo originário competente para processar e julgar a ação penal com fundamento na Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, conforme v. acórdão. II) Pretensão de trancamento da ação penal. Impossibilidade. Inexistência de atipicidade, de causa de extinção de punibilidade. Presença de indícios de autoria ou de prova de materialidade. Legalidade. III) Divergir do aresto: dilação probatória. Parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE BIS IN IDEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O órgão julgador concluiu , em análise inicial, que as ações penais mencionadas não versam sobre os mesmos fatos, pois, enquanto em uma se apuram crimes de homicídio e de integrar organização criminosa, na outra o recorrente responde pela suposta prática de extorsão qualificada em continuidade delitiva, o que afasta, por ora, a alegação de afronta ao princípio do ne bis in idem. 2. Ressalta-se que a ausência de imputação, na segunda ação penal, do crime de integrar organização criminosa ao recorrente decorre justamente do fato de tal conduta já ser apurada em outra ação penal, providência que visa evitar a duplicidade de persecuções pelo mesmo fato e não caracteriza ilegalidade. 3. Destaca-se que a ação penal em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas envolve corréus denunciados pela prática de integrar organização criminosa armada, circunstância que evidencia conexão probatória entre os delitos imputados aos corréus e o crime de extorsão qualificada atribuído ao recorrente, autorizando a fixação da competência do juízo especializado. 4. Recurso ordinário improvido.