Decisão · STJ

STJ HC 1024736

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-04publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO DE BENS NÃO LISTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ilegalidade na apreensão de veículos não listados no mandado judicial, durante diligência de busca e apreensão realizada no âmbito de investigação de crimes contra a ordem tributária, estelionato, falsidade ideológica e lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão de bens não listados no mandado judicial configura ilegalidade, mesmo quando há nexo de pertinência com os crimes investigados; e (ii) saber se a diligência realizada extrapolou os limites da ordem judicial, caracterizando "pescaria probatória". III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificados na hipótese. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a apreensão de bens não expressamente descritos no mandado judicial, desde que guardem nexo de pertinência com o objeto da investigação. 5. A diligência foi realizada dentro dos limites da autorização judicial, com base em indícios suficientes de envolvimento dos investigados em atividades ilícitas, não havendo prova de atuação arbitrária ou desvio de finalidade. 6. A pretensão defensiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legitimidade da apreensão e da existência de vínculo dos bens com a investigação, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 573-574 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SOUZA e KAREN CRISTINA BARBOSA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 50-51): HABEAS CORPUS. CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO,FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. BUSCA EAPREENSÃO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.1. Os veículos descritos foram apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão ocorrida na residência dos pacientes e nas empresas envolvidas.2. Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram apreendidos os veículos descritos.3. Há pedido de Restituição de Coisas Apreendidas, o qual foi parcialmente conhecido, tendo sido extinto o feito sem julgamento de mérito em relação ao veículo VW/NIVUS HL TSI e, na parte conhecida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de restituição da PORSCHE CAYENNE, mantendo, assim, todas as constrições sobre ambos os veículos. Os autos se encontram neste E. Tribunal, porquanto a paciente interpôs recurso de apelação, que está pendente de julgamento.4. A presente ação constitucional não é a via adequada para se analisar o pedido de restituição de bens apreendidos, pois não há constrangimento ilegal ao direito de locomoção, sendo incabível a impetração de habeas corpus visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial.5. Não há que se falar em ilegalidade da apreensão, pois os veículos se encontravam na residência dos pacientes que foi objeto do mandado de busca e apreensão, existindo indícios de que teriam sido adquiridos com recursos oriundos da prática dos crimes pelos quais estão sendo investigados.6. Com base nas alíneas b e h do §1º, do do CPP, restou autorizada art. 240judicialmente a apreensão de quaisquer objetos relacionados aos crimes, assim entendidos aqueles com indícios de serem produto ou proveito dos crimes, como é ocaso dos veículos mencionados, e que possivelmente relacionados com a prática dos crimes em apuração. 7. A restrição via RENAJUD e a apreensão física do bem são medidas que podemcoexistir.8. Correta a apreensão pela autoridade policial de qualquer bem encontrado no local mencionado no mandado de busca e apreensão que possua indícios de que sejam produto ou proveito do crime.9. No caso dos autos, além de não se constatar a ilicitude da quebra de sigilo, não houve a prática denominada fishing expedition, pois a medida, em nenhum momento, se apresentou especulativa, sem lastro mínimo ou com objeto indefinido.10. Melhor sorte também não assiste aos pacientes quanto à necessidade de se analisar a tese sob a luz do inciso VI, do parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Penal. Os julgados invocados pelos impetrantes tratam da não admissão da busca e apreensão quando do cumprimento especificamente de mandado de prisão, visto que no caso devem ser observados os estritos limites do instrumento cujo objeto é a restrição da liberdade de locomoção.11. No caso do mandado de busca e apreensão expedido em face dos pacientes, a busca em todo o interior dos endereços elencados e apreensão de elementos de prova e de quaisquer outras coisas que possam ter sido obtidas por meios criminosos estão previstas em lei, ou seja, no do CPP. Julgados da Quinta e da Sexta Turma do art. 240,STJ nesse sentido.12. Superada a questão da legalidade da apreensão, uma vez que amparada em decisão judicial, proferida em conformidade com os parâmetros legais.13. Imperioso se faz o aguardo do desfecho das investigações e de eventual processo para que se possa deliberar sobre o destino dos bens apreendidos.14. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Sustentam os impetrantes, em síntese, que houve ilegalidade na execução do mandado de busca e apreensão expedido no âmbito do Inquérito Policial n. 5008103-64.2023.4.03.6181, instaurado para apurar supostas irregularidades envolvendo a empresa Demarcchi. Alegam que a autoridade policial extrapolou os limites da ordem judicial, que previa apenas o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, mas acabou apreendendo dois automóveis sem autorização judicial, em flagrante abuso de poder. Afirmam que a diligência configurou "pescaria probatória" (fishing expedition), violando o art. 243 do CPP e os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da reserva de jurisdição. Diante disso, requerem a concessão da ordem de habeas corpus para que sejam declaradas nulas as provas obtidas com a apreensão dos veículos Porsche e VW/Nivus, bem como das provas delas derivadas, determinando-se a imediata restituição dos bens apreendidos com fundamento no art. 118 § 2º, VI, do CPP. Subsidiariamente, pleiteiam decisão fundamentada nos termos do art. 315, do CPP, distinguindo o caso concreto do precedente jurisprudencial invocado (fls. 02-37). O pedido liminar foi indeferido (fls. 508-509). Prestadas as informações pelas instâncias ordinárias (fls. 514-517 e 559-561). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer assim ementado (fls. 564-570): HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. BUSCA E APREENSÃO. AUTORIZAÇÃOJUDICIAL. LEGALIDADE. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." A decisão de fls. 573-577 (e-STJ) não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. Nas razões do presente agravo regimental, o impetrante alega que a extrapolação pela Autoridade Policial dos limites do mandado judicial não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustenta que a apreensão de objetos não listados no mandado "é válida se houver pertinência com o crime (encontro fortuito de provas)", mas, no caso, ocorreu pescaria probatória. Requer, assim, seja declarada a nulidade da apreensão dos veículos e das provas derivadas da referida apreensão ilícita (e-STJ fls. 581-588). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO DE BENS NÃO LISTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ilegalidade na apreensão de veículos não listados no mandado judicial, durante diligência de busca e apreensão realizada no âmbito de investigação de crimes contra a ordem tributária, estelionato, falsidade ideológica e lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão de bens não listados no mandado judicial configura ilegalidade, mesmo quando há nexo de pertinência com os crimes investigados; e (ii) saber se a diligência realizada extrapolou os limites da ordem judicial, caracterizando "pescaria probatória". III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificados na hipótese. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a apreensão de bens não expressamente descritos no mandado judicial, desde que guardem nexo de pertinência com o objeto da investigação. 5. A diligência foi realizada dentro dos limites da autorização judicial, com base em indícios suficientes de envolvimento dos investigados em atividades ilícitas, não havendo prova de atuação arbitrária ou desvio de finalidade. 6. A pretensão defensiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legitimidade da apreensão e da existência de vínculo dos bens com a investigação, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →