Decisão · STJ

STJ AREsp 3086682

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-24publicado em 2026-03-30
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALHA DE SEGURANÇA NA INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO POR PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todos os argumentos. 2. Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes. 3. Tendo o acórdão recorrido reconhecido expressamente o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano extrapatrimonial, impõe-se o restabelecimento da condenação por danos morais fixada na sentença. 4. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARTHUR RIBEIRO XIMENES (ARTHUR), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenizatória por danos materiais e morais Recolhimento do preparo por depósito judicial Via inadequada Determinação de recolhimento por meio de guia DARE, sob pena de deserção Artigo 1.007 do CPC e artigo 1.093, caput e §4º, das NSCGJ Desatendimento Deserção configurada Recurso do corréu "Banco Inter S/A" não conhecido. Recurso do corréu "Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A" - Contratação de serviço de entrega de refeições intermediado pelo corréu "Golpe do delivery" ou "golpe da maquininha" Cartão do autor subtraído, com sucessivas transações fraudulentas Fornecedor que responde objetivamente pelos danos causados Artigo 14, caput, do CDC Desatendimento aos deveres de segurança Artigos 6º, I e 14, §1º, ambos do CDC - Fraude perpetrada por entregador cadastrado na plataforma Excludentes do nexo de causalidade Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros Não configuração Autor que, no mesmo dia da fraude, lavrou Boletim de Ocorrência e comunicou o ocorrido aos corréus Fatos que configuram fortuito interno e se inserem no risco da atividade Responsabilidade em relação aos atos de seus prepostos/empregados ou representantes autônomos Artigo 34 do CDC Falha na prestação do serviço Reconhecimento Inexigibilidade dos débitos reconhecida Danos morais Inocorrência Negativação de valores realizada pelo corréu "Banco Inter S/A" Ausência de ato depreciativo/desabonador praticado pelo corréu "Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A" Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade ou cause consequências na esfera moral Inobservância do artigo 373, I, do CPC Transtornos causados à autora que são meros dissabores do cotidiano, e que não ensejam dano moral Pretensão afastada Procedência parcial dos pedidos formulados em face do corréu "Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A" Sentença reformada nesse tocante Sucumbência readequada Artigo 86, caput, do CPC. Recurso do corréu "Banco Inter S/A" não conhecido, provido em parte o recurso do corréu "Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A". (e-STJ, fl. 455) Nas razões do agravo, ARTHUR defendeu a não incidência da Súmula 7/STJ apontada na decisão de inadmissibilidade. Houve apresentação de duas contraminutas pelas recorridas (e-STJ, fls. 686/698 e 676/684). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALHA DE SEGURANÇA NA INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO POR PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todos os argumentos. 2. Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes. 3. Tendo o acórdão recorrido reconhecido expressamente o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano extrapatrimonial, impõe-se o restabelecimento da condenação por danos morais fixada na sentença. 4. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial
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