Decisão · STJ

STJ HC 1047079

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-24publicado em 2026-03-30
PROCESSUAL
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. súmuLa 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOALDO OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática, na qual não conheci do habeas corpus, nos seguintes termos: "De início, registra-se que esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a referida custódia somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, registro estarem presentes os elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. Com efeito, a Corte estadual reconheceu a demonstração da gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela prática de dois crimes de homicídios qualificados em concurso com mais dois comparsas, além do agente ter permanecido todo o tempo foragido, desde a decretação da prisão cautelar no ato de recebimento da denúncia. Ressalta-se que a ação penal foi suspensa em 2002 e, como o paciente constituiu advogado em 2010, o processo retomou o seu curso normal até ser novamente suspenso nesse mesmo ano, por ausência de sua citação, o que denota que ele estava foragido, pois tinha plena consciência da existência da ação e apesar de ter nomeado causídico não forneceu endereço correto para a sua citação ou compareceu espontaneamente em juízo para responder ao processo. Dessa forma, não é possível afastar a conclusão de que o paciente permaneceu todo o tempo desde a decretação de sua prisão preventiva na condição de foragido, notadamente por ter constituído advogado e não ter se apresentado espontaneamente nos autos da ação penal, a indicar que estava se ocultando da justiça, sendo totalmente descabida a assertiva de que simplesmente não teria sido encontrado. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não se cogitando, portanto, da existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, como requerido pela defesa. .. Por fim, registra-se que "a tese de ausência de contemporaneidade, por sua vez, não prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025)." (fls. 90/100). O agravante alega a ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, por ter sido decretada em 2002 e cumprida apenas em 2025. Busca, assim, a reconsideração agravada ou o provimento do agravo regimental, com a revogação da prisão preventiva. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. súmuLa 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
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