Decisão · STJ

STJ HC 1033494

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem. 2. A defesa alegou que a decisão impugnada sustentou que a decisão seria genérica, não analisando as nulidades apontadas, as quais poderiam ser corrigidas de ofício. Reiterou as alegações da inicial, pleiteando absolvição ou ajuste dosimétrico, além da remessa do feito à apreciação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem, sem o exaurimento das instâncias ordinárias; (ii) saber se a decisão impugnada, por conter trechos estranhos ao processo, pode ser considerada genérica e/ou desfundamentada. (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias com manifestação do órgão colegiado. 5. A decisão impugnada encontra-se fundamentada de forma concreta e amoldada ao caso. 6. Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção, a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade manifesta, não servindo como instrumento para a apreciação do mérito de recurso que não preencheu os requisitos de admissibilidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ROBERTO DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa aponta a existência de trechos estranhos ao processo na decisão impugnada, sustentando tratar-se de decisão genérica, que não teria analisado as nulidades apontadas, as quais poderiam ser corrigidas de ofício. Reitera, portanto, as alegações da inicial (falta/falha da defesa técnica e outras nulidades), reforçando o pedido de absolvição ou ajuste dosimétrico, assim como remessa do feito à apreciação do Colegiado, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem. 2. A defesa alegou que a decisão impugnada sustentou que a decisão seria genérica, não analisando as nulidades apontadas, as quais poderiam ser corrigidas de ofício. Reiterou as alegações da inicial, pleiteando absolvição ou ajuste dosimétrico, além da remessa do feito à apreciação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem, sem o exaurimento das instâncias ordinárias; (ii) saber se a decisão impugnada, por conter trechos estranhos ao processo, pode ser considerada genérica e/ou desfundamentada. (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias com manifestação do órgão colegiado. 5. A decisão impugnada encontra-se fundamentada de forma concreta e amoldada ao caso. 6. Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção, a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade manifesta, não servindo como instrumento para a apreciação do mérito de recurso que não preencheu os requisitos de admissibilidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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