Decisão · STJ

STJ RHC 229353

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-12publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva em processo de auto de prisão em flagrante, em razão de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, após diligência policial motivada por denúncia anônima, na qual foram apreendidos 113 pinos de cocaína, dois rádios comunicadores, um telefone celular e quantia em dinheiro, sendo o agravante, ainda, monitorado por tornozeleira eletrônica. 3. Pedidos e fundamentos da defesa. Defesa que sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em preventiva, alegando uso de expressões genéricas e abstratas, inovação de fundamentos pelo Tribunal local e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312, 313, I, e 315 do CPP, ou se se limita a razões genéricas e abstratas. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem teria inovado na fundamentação do decreto preventivo ao apreciar o habeas corpus originário; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, é possível substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 6. O colegiado reconhece que a prisão preventiva foi decretada em decisão fundamentada em dados concretos, demonstrando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente a apreensão de expressiva quantidade de cocaína, rádios comunicadores e dinheiro, bem como a circunstância de o agravante ser reincidente e estar utilizando tornozeleira eletrônica, o que evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 7. Ressalta-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a natureza excepcional da prisão preventiva exige motivação concreta, exigência observada no caso à luz do art. 315 do CPP, com indicação de elementos contemporâneos e específicos da conduta, e não de meras presunções abstratas. 8. A decisão enfatiza que as condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, bem como que, diante da gravidade concreta dos fatos e da contumácia delitiva evidenciada pelo histórico criminal e pelo descumprimento de monitoramento eletrônico, medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 9. Afirma-se que não houve acréscimo ou inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, que apenas detalhou as circunstâncias já constantes do decreto preventivo, circunstância que não configura nulidade nem afronta à exigência de motivação originária. 10. Conclui-se inexistir flagrante constrangimento ilegal, motivo pelo qual se mantém a negativa de provimento ao recurso em habeas corpus e, por consequência, a prisão preventiva do agravante. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida quando fundamentada concretamente na gravidade dos fatos, na quantidade e natureza da droga apreendida, no uso de tornozeleira eletrônica e no risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, nem autoriza, por si só, a substituição por medidas cautelares diversas. 3. É inaplicável medida cautelar diversa da prisão quando as circunstâncias do caso concreto indicam que providências menos gravosas são insuficientes para a proteção da ordem pública, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 4. Não há inovação de fundamentos no decreto preventivo quando o Tribunal de origem apenas explicita e detalha circunstâncias fáticas já constantes da decisão que decretou a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 597.650/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.11.2020, DJe 24.11.2020; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019, DJe 12.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO GALDINO DIAS contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante. A defesa argumenta que não há fundamentação idônea na decisão de prisão do agravante, a qual foi prolatada com termos genéricos e abstratos. Ainda, argumenta que o Tribunal local inovou nos argumentos atinentes à prisão. Ainda, entende que devam ser concedidas medidas cautelares diversas da prisão ao agravante. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva em processo de auto de prisão em flagrante, em razão de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, após diligência policial motivada por denúncia anônima, na qual foram apreendidos 113 pinos de cocaína, dois rádios comunicadores, um telefone celular e quantia em dinheiro, sendo o agravante, ainda, monitorado por tornozeleira eletrônica. 3. Pedidos e fundamentos da defesa. Defesa que sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em preventiva, alegando uso de expressões genéricas e abstratas, inovação de fundamentos pelo Tribunal local e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312, 313, I, e 315 do CPP, ou se se limita a razões genéricas e abstratas. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem teria inovado na fundamentação do decreto preventivo ao apreciar o habeas corpus originário; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, é possível substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 6. O colegiado reconhece que a prisão preventiva foi decretada em decisão fundamentada em dados concretos, demonstrando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente a apreensão de expressiva quantidade de cocaína, rádios comunicadores e dinheiro, bem como a circunstância de o agravante ser reincidente e estar utilizando tornozeleira eletrônica, o que evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 7. Ressalta-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a natureza excepcional da prisão preventiva exige motivação concreta, exigência observada no caso à luz do art. 315 do CPP, com indicação de elementos contemporâneos e específicos da conduta, e não de meras presunções abstratas. 8. A decisão enfatiza que as condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, bem como que, diante da gravidade concreta dos fatos e da contumácia delitiva evidenciada pelo histórico criminal e pelo descumprimento de monitoramento eletrônico, medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 9. Afirma-se que não houve acréscimo ou inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, que apenas detalhou as circunstâncias já constantes do decreto preventivo, circunstância que não configura nulidade nem afronta à exigência de motivação originária. 10. Conclui-se inexistir flagrante constrangimento ilegal, motivo pelo qual se mantém a negativa de provimento ao recurso em habeas corpus e, por consequência, a prisão preventiva do agravante. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida quando fundamentada concretamente na gravidade dos fatos, na quantidade e natureza da droga apreendida, no uso de tornozeleira eletrônica e no risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, nem autoriza, por si só, a substituição por medidas cautelares diversas. 3. É inaplicável medida cautelar diversa da prisão quando as circunstâncias do caso concreto indicam que providências menos gravosas são insuficientes para a proteção da ordem pública, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 4. Não há inovação de fundamentos no decreto preventivo quando o Tribunal de origem apenas explicita e detalha circunstâncias fáticas já constantes da decisão que decretou a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 597.650/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.11.2020, DJe 24.11.2020; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019, DJe 12.03.2019.
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