STJ HC 1025160
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A defesa reitera os fundamentos do habeas corpus, requerendo a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem de ofício para reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo, fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente, requer a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus que apresenta identidade de partes, pedido e causa de pedir, já apreciados em decisão anterior. III. Razões de decidir 4. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já apreciados em decisão anterior, é inadmissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A matéria suscitada no presente habeas corpus já foi objeto de análise no Agravo em Recurso Especial n. 3013310/SP, sendo vedada a reiteração do pedido. 6. A competência para revisar decisão anterior proferida em sede de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça é do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102, II, "a", da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 397.789/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13.06.2017; STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 730.077/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRYAN HENRIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 46/47), que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. No presente regimental, a defesa apenas reitera os fundamentos do writ (fls. 51/61). Requer a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem de ofício, para que seja reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, fixado regime inicial aberto para o cumprimendo da reprimenda e, ainda, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não sendo esse o entendimento, requer a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A defesa reitera os fundamentos do habeas corpus, requerendo a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem de ofício para reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo, fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente, requer a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus que apresenta identidade de partes, pedido e causa de pedir, já apreciados em decisão anterior. III. Razões de decidir 4. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já apreciados em decisão anterior, é inadmissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A matéria suscitada no presente habeas corpus já foi objeto de análise no Agravo em Recurso Especial n. 3013310/SP, sendo vedada a reiteração do pedido. 6. A competência para revisar decisão anterior proferida em sede de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça é do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102, II, "a", da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já apreciados em decisão anterior, é inadmissível. 2. A competência para revisar decisão anterior proferida em sede de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, II, "a", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 397.789/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13.06.2017; STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 730.077/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.05.2022.