Decisão · STJ

STJ RHC 227466

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 155, § 4º-B, C/C ART. 71, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. OCULTAÇÃO DA RES FURTIVA EM CRIPTOATIVOS. PREJUÍZO SUPERIOR A SEIS MILHÕES DE REAIS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO NO EXTERIOR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEFICÁCIA E INEXEQUIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige motivação concreta reveladora da imprescindibilidade da cautela para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. A custódia foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados concretos: gravidade do modus operandi empregado na fraude eletrônica, com acesso indevido a contas e múltiplas transferências via PIX, ocultação dos valores em criptoativos e prejuízo total de R$ 6.054.861,61. 3. O risco à aplicação da lei penal foi evidenciado pela condição de foragido e residência no exterior, situação que preserva a contemporaneidade da medida cautelar. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP sugeridas (comparecimento periódico, proibição de operações com criptoativos, informação de dispositivos eletrônicos e monitoramento eletrônico) foram corretamente reputadas ineficazes e inexequíveis no contexto fático, especialmente diante da ausência de paradeiro conhecido do agravante no exterior e das dificuldades técnicas de fiscalização. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DOS REIS GUIMARÃES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5085897-91.2025.8.24.0000). Consta que foi decretada prisão preventiva do agravante, no contexto da Operação Ghost Hunters, pela suposta prática de 323 crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, c/c art. 71, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em concurso material. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo buscando a revogação da custódia ou sua substituição por outras medidas menos gravosas. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 52/53): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A SEIS MILHÕES DE REAIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INDEFERIMENTO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO NO EXTERIOR. HIGIDEZ E CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR AINDA PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de 323 crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, c/c art. 71, ambos do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), visando à revogação da prisão preventiva, sob o argumento de encerramento da instrução processual, confissão dos fatos e ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. O valor subtraído ultrapassa R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). 2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão da instrução criminal, a confissão parcial do paciente e a alegada ausência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 3. A confissão apresentada pelo paciente foi parcial e qualificada, sem contribuição efetiva para a elucidação da dinâmica criminosa ou recuperação da res furtiva. 4. O paciente admitiu apenas participação na movimentação dos valores subtraídos, ocultados em criptoativos, e se recusou a identificar o suposto colaborador interno da empresa vítima. 5. A alegação de que teria gasto aproximadamente R$ 300.000,00 em viagens com sua ex- namorada carece de verossimilhança e revela desprezo pela racionalidade jurídica. 6. O paciente encontra-se foragido e desde setembro de 2024 residindo no exterior, conforme informado pela própria defesa, condicionando seu retorno à revogação da prisão preventiva, evidenciando tentativa de frustrar a aplicação da lei penal. 7. A atuação do paciente na organização criminosa é tecnicamente sofisticada, com domínio sobre criptoativos e ocultação dos valores subtraídos. 8. As medidas cautelares sugeridas pela defesa, como proibição de transações com criptoativos, monitoramento eletrônico e controle de dispositivos eletrônicos, são ineficazes e inexequíveis, diante da ausência de mecanismos operacionais de fiscalização. 9. A concessão de liberdade a outros corréus não justifica a extensão do benefício ao paciente, cuja conduta se mostra mais relevante e perigosa. 10. A jurisprudência do STJ reconhece a prisão preventiva como meio legítimo para assegurar a aplicação da lei penal em casos de réus foragidos e de elevada gravidade delitiva. IV - DISPOSITIVO E TESES 11. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. A confissão parcial e qualificada, desacompanhada de colaboração efetiva para a elucidação dos fatos e recuperação da res furtiva, não constitui fundamento suficiente para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; 2. A condição de foragido e a atuação tecnicamente sofisticada na ocultação de valores subtraídos por meio de criptoativos evidenciam risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus, o qual teve seu provimento negado pela decisão agravada (e-STJ fls. 216/218). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que não houve "ataque virtual" nem sofisticação tecnológica atribuível ao agravante, sendo que era um dos corréus o operador dos desvios; afirma ausência de contemporaneidade, pois a prisão foi decretada mais de nove meses após os fatos, e inexistência atual de cautelaridade diante do encerramento da instrução e da colaboração/confissão do agravante. Aponta que o agravante ficou apenas com R$ 300.000,00, que há inúmeros agentes envolvidos em liberdade e que sua postura processual foi exemplar, com endereço fixo e atividade lícita, além de viagem ao Paraguai anterior ao decreto prisional. Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, indicando comparecimento periódico em juízo, proibição de transações com criptoativos, informação dos dispositivos eletrônicos utilizados e monitoramento eletrônico, podendo-se condicionar a revogação ao comparecimento para instalação de tornozeleira e entrega de passaporte. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 155, § 4º-B, C/C ART. 71, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. OCULTAÇÃO DA RES FURTIVA EM CRIPTOATIVOS. PREJUÍZO SUPERIOR A SEIS MILHÕES DE REAIS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO NO EXTERIOR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEFICÁCIA E INEXEQUIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige motivação concreta reveladora da imprescindibilidade da cautela para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. A custódia foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados concretos: gravidade do modus operandi empregado na fraude eletrônica, com acesso indevido a contas e múltiplas transferências via PIX, ocultação dos valores em criptoativos e prejuízo total de R$ 6.054.861,61. 3. O risco à aplicação da lei penal foi evidenciado pela condição de foragido e residência no exterior, situação que preserva a contemporaneidade da medida cautelar. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP sugeridas (comparecimento periódico, proibição de operações com criptoativos, informação de dispositivos eletrônicos e monitoramento eletrônico) foram corretamente reputadas ineficazes e inexequíveis no contexto fático, especialmente diante da ausência de paradeiro conhecido do agravante no exterior e das dificuldades técnicas de fiscalização. 5. Agravo regimental não provido.
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