Decisão · STJ

STJ HC 1017530

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-08publicado em 2026-03-30
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo da execução que deferiu ao apenado a progressão prisional ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico, mantida após embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser aplicada retroativamente a apenado condenado por fatos anteriores à vigência da referida norma; e (ii) saber se é juridicamente válida a determinação de exame criminológico fundada apenas na nova redação legal. III. Razões de decidir 3. A exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, inserida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, configura novatio legis in pejus, por instituir requisito subjetivo mais gravoso, sendo vedada sua aplicação retroativa a condenações por fatos anteriores, nos termos da Constituição Federal e do Código Penal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a aplicação de lei penal mais gravosa inclusive na fase de execução da pena, abarcando regras sobre progressão de regime, de modo que a nova disciplina do exame criminológico incide apenas para fatos praticados sob a sua vigência. 5. A aplicação retroativa da nova redação do §1º do art. 112 da LEP, sem fundamento em elementos concretos extraídos da execução penal, configura constrangimento ilegal, em afronta também à Súmula n. 439 do STJ. 6. No caso, o Tribunal de origem condicionou a progressão à realização de exame criminológico com base em fundamentação genérica, apoiada na mera vigência da Lei n. 14.843/2024. 7. A decisão do Juízo da execução, que concedeu a progressão de regime com base na legislação anterior e em dados concretos da execução, encontra-se devidamente fundamentada, não podendo ser cassada apenas em razão da superveniência da Lei n. 14.843/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a ordem de habeas corpus que restabeleceu a decisão do Juízo da execução, deferindo a progressão ao regime semiaberto sem exigência de exame criminológico. Teses de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a apenados condenados por fatos anteriores à sua vigência. 2. A determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime exige fundamentação concreta. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 197-202 (e-STJ), que concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução (fls. 57- 59), que deferiu ao paciente a progressão prisional ao meio semiaberto, independentemente da realização do exame criminológico, mantida após a oposição de embargos de declaração pelo ora agravante. Nas razões do presente agravo regimental, o Ministério Público Federal alega, em síntese, que "O princípio da irretroatividade tem incidência apenas às normas que revelem caráter de norma penal material, o que não ocorre na hipótese, uma vez que a exigência de realização de exame criminológico altera tão somente o procedimento e a forma pela qual será aferido o cumprimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime", destacando que matéria está pendente de exame pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral da questão constitucional subjacente nos autos do RE 1536743 (Tema 1408). Sustenta que a não realização de exame criminológico não pode ser considerada benefício, pois o exame é apenas instrumento de apoio ao magistrado para a verificação do cumprimento das condições subjetivas para a progressão de regime, e que a decisão agravada viola o princípio da igualdade ao sujeitar apenados submetidos ao mesmo quantum de pena a tratamentos diferenciados (e-STJ fls. 230-236). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo da execução que deferiu ao apenado a progressão prisional ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico, mantida após embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser aplicada retroativamente a apenado condenado por fatos anteriores à vigência da referida norma; e (ii) saber se é juridicamente válida a determinação de exame criminológico fundada apenas na nova redação legal. III. Razões de decidir 3. A exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, inserida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, configura novatio legis in pejus, por instituir requisito subjetivo mais gravoso, sendo vedada sua aplicação retroativa a condenações por fatos anteriores, nos termos da Constituição Federal e do Código Penal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a aplicação de lei penal mais gravosa inclusive na fase de execução da pena, abarcando regras sobre progressão de regime, de modo que a nova disciplina do exame criminológico incide apenas para fatos praticados sob a sua vigência. 5. A aplicação retroativa da nova redação do §1º do art. 112 da LEP, sem fundamento em elementos concretos extraídos da execução penal, configura constrangimento ilegal, em afronta também à Súmula n. 439 do STJ. 6. No caso, o Tribunal de origem condicionou a progressão à realização de exame criminológico com base em fundamentação genérica, apoiada na mera vigência da Lei n. 14.843/2024. 7. A decisão do Juízo da execução, que concedeu a progressão de regime com base na legislação anterior e em dados concretos da execução, encontra-se devidamente fundamentada, não podendo ser cassada apenas em razão da superveniência da Lei n. 14.843/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a ordem de habeas corpus que restabeleceu a decisão do Juízo da execução, deferindo a progressão ao regime semiaberto sem exigência de exame criminológico. Teses de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a apenados condenados por fatos anteriores à sua vigência. 2. A determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime exige fundamentação concreta.
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