STJ HC 1053823
CIVILDireito penal e processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tribunal do Júri. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. Art. 478, I, do CPP. Menção a acórdão anterior em plenário. Nulidade da sessão NÃO VERIFICADA. Dosimetria da pena. Circunstâncias e consequências do crime. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade, em favor de condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c § 4º, segunda parte, do Código Penal) , inicialmente sentenciado a 36 anos de reclusão em regime fechado. 2. Fato relevante. Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal, reduziu a pena definitiva para 25 anos e 8 meses de reclusão, mantendo hígida a sessão do Tribunal do Júri e a condenação. A defesa, no agravo regimental, sustenta: (i) nulidade absoluta da sessão plenária, por suposta utilização, nos debates orais, de acórdão proferido em embargos de declaração, como argumento de autoridade para convencer o Conselho de Sentença acerca dos indícios de autoria; e (ii) equívocos na dosimetria, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade da sessão do Júri por violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal e manteve a condenação, apenas redimensionando a pena com detalhada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do habeas corpus e afastou a existência de ilegalidade manifesta, entendimento ora impugnado pela defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a menção, em plenário do Tribunal do Júri, a acórdão proferido em embargos de declaração opostos em recurso em sentido estrito, que confirmou a pronúncia, viola o art. 478, I, do CPP, a ponto de acarretar nulidade da sessão de julgamento por uso de argumento de autoridade, ensejando novo júri. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, com base no modus operandi (ingresso na residência da vítima e reiteração de seis golpes de faca) e no trauma psicológico experimentado pela esposa da vítima, que presenciou o homicídio brutal, configura ilegalidade, por suposto bis in idem com qualificadora do meio cruel não reconhecida pelo Júri, ofensa ao princípio da correlação ou ausência de fundamentação concreta, passível de correção na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem apurou que a leitura, em plenário, de trechos do acórdão proferido em embargos de declaração teve caráter meramente descritivo e explicativo do iter procedimental da ação penal, limitada à contextualização do trâmite processual e ao reconhecimento de indícios de autoria necessários à submissão ao Tribunal do Júri, sem atribuição de valor condenatório à pronúncia ou às decisões que a confirmaram, nem afirmação de culpa do acusado. 7. À luz da interpretação consolidada do art. 478, I, do CPP por esta Corte Superior, a mera leitura ou referência à pronúncia ou a decisões posteriores não gera, automaticamente, nulidade do julgamento, sendo vedadas apenas as menções utilizadas como argumento de autoridade para influenciar os jurados, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. Revisar essa conclusão demandaria reexame fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 8. Quanto às circunstâncias do crime, as instâncias de origem fundamentaram a exasperação da pena-base na gravidade concreta do modus operandi ingresso do agente na residência da vítima e desferimento de seis golpes de faca , elementos que extrapolam o tipo básico de homicídio e autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sem configurar bis in idem, especialmente porque a qualificadora de meio cruel não foi sequer objeto da denúncia. 9. Em relação às consequências do delito, a negativação foi lastreada em dados concretos: evidente trauma psicológico da esposa da vítima, testemunha ocular do homicídio, circunstâncias que revelam dano moral superior ao inerente ao crime de homicídio e justificam o desvalor do vetor "consequências", em consonância com a jurisprudência desta Corte. 10. Fatos periféricos apurados na instrução, como o número de golpes e a presença de familiar da vítima no momento do crime, podem ser considerados na dosimetria para agravar circunstâncias judiciais, sem violar o princípio da correlação, que se refere à correspondência entre a descrição típica da denúncia e a condenação. 11. Inexistindo nulidade da sessão do Tribunal do Júri nem vícios evidentes na dosimetria, a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A mera leitura ou referência, em plenário do Tribunal do Júri, à decisão de pronúncia ou a decisões posteriores que admitiram a acusação não configura, por si só, violação ao art. 478, I, do CPP, sendo necessária a demonstração de uso como argumento de autoridade e de efetivo prejuízo para que haja nulidade. 2. Fatos periféricos apurados na instrução, como o modus operandi detalhado (número de golpes, local e dinâmica da ação) e o trauma causado a familiares que presenciam o homicídio, podem ser considerados na primeira fase da dosimetria para negativar as circunstâncias e as consequências do crime, desde que devidamente fundamentados e não utilizados em duplicidade com qualificadoras reconhecidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CPP, art. 563; CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c § 4º; CP, art. 33, § 2º, a; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 149.007/MT, Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05.05.2015, DJe 21.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.373.841/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.598.779/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.08.2016, DJe 01.09.2016; STJ, AgRg no REsp 1.313.600/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2016, DJe 13.05.2016; STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1.533.307/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.06.2016, DJe 01.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.675.740/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 782.252/SP, Min. Joel Ilan Paciornik (relator mencionado no voto), Quinta Turma, j. 05.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, AgRg no REsp 2.074.103/PA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.237.582/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 718.681/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 30.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON LUIZ DA SILVA contra decisão de minha lavra (fls. 811/829) na qual não conheci do habeas corpus, e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 36 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o § 4º, segunda parte, todos do Código Penal - CP (homicídio qualificado). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena ao patamar 25 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, em razão da utilização, nos debates orais, de acórdão anterior proferido no julgamento de embargos de declaração como argumento de autoridade para convencer o Conselho de Sentença acerca dos indícios de autoria. Reforça argumentos acerca da existência de equívocos na dosimetria, em razão da valoração indevida das circunstâncias e das consequências do crime, mediante referência a elementos que corresponderiam, em tese, à qualificadora do meio cruel não reconhecida pelo Júri, e às consequências do delito - trauma psicológico sofrido pela esposa da vítima - não comprovadas nos autos. Requer, portanto, o provimento do recurso a fim de reconhecer a nulidade absoluta da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e determinar a realização de novo julgamento; subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria para afastar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com a consequente redução da pena. É o breve relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tribunal do Júri. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. Art. 478, I, do CPP. Menção a acórdão anterior em plenário. Nulidade da sessão NÃO VERIFICADA. Dosimetria da pena. Circunstâncias e consequências do crime. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade, em favor de condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c § 4º, segunda parte, do Código Penal) , inicialmente sentenciado a 36 anos de reclusão em regime fechado. 2. Fato relevante. Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal, reduziu a pena definitiva para 25 anos e 8 meses de reclusão, mantendo hígida a sessão do Tribunal do Júri e a condenação. A defesa, no agravo regimental, sustenta: (i) nulidade absoluta da sessão plenária, por suposta utilização, nos debates orais, de acórdão proferido em embargos de declaração, como argumento de autoridade para convencer o Conselho de Sentença acerca dos indícios de autoria; e (ii) equívocos na dosimetria, em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade da sessão do Júri por violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal e manteve a condenação, apenas redimensionando a pena com detalhada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do habeas corpus e afastou a existência de ilegalidade manifesta, entendimento ora impugnado pela defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a menção, em plenário do Tribunal do Júri, a acórdão proferido em embargos de declaração opostos em recurso em sentido estrito, que confirmou a pronúncia, viola o art. 478, I, do CPP, a ponto de acarretar nulidade da sessão de julgamento por uso de argumento de autoridade, ensejando novo júri. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, com base no modus operandi (ingresso na residência da vítima e reiteração de seis golpes de faca) e no trauma psicológico experimentado pela esposa da vítima, que presenciou o homicídio brutal, configura ilegalidade, por suposto bis in idem com qualificadora do meio cruel não reconhecida pelo Júri, ofensa ao princípio da correlação ou ausência de fundamentação concreta, passível de correção na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem apurou que a leitura, em plenário, de trechos do acórdão proferido em embargos de declaração teve caráter meramente descritivo e explicativo do iter procedimental da ação penal, limitada à contextualização do trâmite processual e ao reconhecimento de indícios de autoria necessários à submissão ao Tribunal do Júri, sem atribuição de valor condenatório à pronúncia ou às decisões que a confirmaram, nem afirmação de culpa do acusado. 7. À luz da interpretação consolidada do art. 478, I, do CPP por esta Corte Superior, a mera leitura ou referência à pronúncia ou a decisões posteriores não gera, automaticamente, nulidade do julgamento, sendo vedadas apenas as menções utilizadas como argumento de autoridade para influenciar os jurados, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. Revisar essa conclusão demandaria reexame fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 8. Quanto às circunstâncias do crime, as instâncias de origem fundamentaram a exasperação da pena-base na gravidade concreta do modus operandi ingresso do agente na residência da vítima e desferimento de seis golpes de faca , elementos que extrapolam o tipo básico de homicídio e autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sem configurar bis in idem, especialmente porque a qualificadora de meio cruel não foi sequer objeto da denúncia. 9. Em relação às consequências do delito, a negativação foi lastreada em dados concretos: evidente trauma psicológico da esposa da vítima, testemunha ocular do homicídio, circunstâncias que revelam dano moral superior ao inerente ao crime de homicídio e justificam o desvalor do vetor "consequências", em consonância com a jurisprudência desta Corte. 10. Fatos periféricos apurados na instrução, como o número de golpes e a presença de familiar da vítima no momento do crime, podem ser considerados na dosimetria para agravar circunstâncias judiciais, sem violar o princípio da correlação, que se refere à correspondência entre a descrição típica da denúncia e a condenação. 11. Inexistindo nulidade da sessão do Tribunal do Júri nem vícios evidentes na dosimetria, a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A mera leitura ou referência, em plenário do Tribunal do Júri, à decisão de pronúncia ou a decisões posteriores que admitiram a acusação não configura, por si só, violação ao art. 478, I, do CPP, sendo necessária a demonstração de uso como argumento de autoridade e de efetivo prejuízo para que haja nulidade. 2. Fatos periféricos apurados na instrução, como o modus operandi detalhado (número de golpes, local e dinâmica da ação) e o trauma causado a familiares que presenciam o homicídio, podem ser considerados na primeira fase da dosimetria para negativar as circunstâncias e as consequências do crime, desde que devidamente fundamentados e não utilizados em duplicidade com qualificadoras reconhecidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CPP, art. 563; CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c § 4º; CP, art. 33, § 2º, a; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 149.007/MT, Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05.05.2015, DJe 21.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.373.841/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.598.779/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.08.2016, DJe 01.09.2016; STJ, AgRg no REsp 1.313.600/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2016, DJe 13.05.2016; STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1.533.307/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.06.2016, DJe 01.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.675.740/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 782.252/SP, Min. Joel Ilan Paciornik (relator mencionado no voto), Quinta Turma, j. 05.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, AgRg no REsp 2.074.103/PA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.237.582/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 718.681/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 30.08.2022.