Decisão · STJ

STJ HC 1017210

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-07publicado em 2026-03-30
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. REQUISITOS TÉCNICOS. LAUDO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. QUANTITATIVO DE PLANTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a denegação de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, em razão da ausência de laudo técnico agronômico indicando a quantidade necessária de sementes ou mudas para atender à demanda do paciente. 2. O paciente, diagnosticado com autismo severo desde os sete anos de idade, apresentou melhora significativa com o uso de óleo extraído da planta Cannabis sativa, conforme relatórios médicos e laudos técnicos farmacêuticos. A defesa alegou a demonstração suficiente da necessidade médica e da aptidão técnica para o cultivo e extração artesanal do óleo, além de citar salvo-conduto estadual anterior e parecer favorável do Ministério Público Federal. 3. A decisão agravada reconheceu a aptidão técnica dos responsáveis pelo agravante para o manejo da planta, mas manteve a denegação da ordem por ausência de laudo agronômico, considerado requisito objetivo indispensável para a concessão do salvo-conduto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo técnico agronômico indicando a quantidade necessária de sementes ou mudas para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais pode ser considerada um óbice à concessão de salvo-conduto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça tem fixado diretrizes para a concessão de salvo-conduto no cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, exigindo, além da comprovação da necessidade médica e da autorização da ANVISA, a apresentação de laudo técnico de engenheiro agrônomo indicando a quantidade necessária de sementes ou mudas, como condição técnica indispensável para calibrar o número de plantas e sementes, evitando desvirtuamentos e garantindo a adequação do tratamento. 6. A ausência do laudo agronômico impede a concessão da ordem, pois sem esse parâmetro técnico não há como aferir a estrita necessidade do cultivo, inviabilizando o salvo-conduto. 7. A exigência do laudo agronômico não configura formalismo estéril, mas sim uma condição técnica necessária, conforme reiterado em precedentes das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça. 8. A concessão de salvo-conduto de ofício, nos termos dos arts. 647 e 647-A do CPP, exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso, dada a insuficiência da prova pré-constituída. 9. O direito à saúde, embora considerado, não dispensa a observância das balizas técnicas e jurisprudenciais que condicionam o salvo-conduto ao laudo agronômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige, além da comprovação da necessidade médica e da autorização da ANVISA, a apresentação de laudo técnico de engenheiro agrônomo indicando a quantidade necessária de sementes ou mudas. 2. A ausência de laudo técnico agronômico impede a concessão de salvo-conduto, pois inviabiliza a aferição da estrita necessidade do cultivo. 3. A exigência de laudo técnico agronômico não configura formalismo estéril, mas sim condição técnica indispensável para garantir a adequação do tratamento e evitar desvirtuamentos. 4. A concessão de salvo-conduto de ofício, nos termos dos arts. 647 e 647-A do CPP, exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na ausência de prova pré-constituída suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPP, arts. 647 e 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 212.634/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 16.06.2025; STJ, REsp 2.118.340, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 12.11.2025; STJ, RHC 224.966, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 23.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel Castor Machado contra decisão monocrática de fls. 199-202 que acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. O agravante alegou coação ilegal referente ao acórdão de fls. 39-55 do Tribunal de origem, assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que, sem julgamento do mérito, julgou extinto Habeas Corpus que fora impetrado visando a expedição de salvo-conduto para importação de sementes de cannabis sativa, cultivo e extração de óleo de canabidiol para uso próprio e medicinal. 2. Não há prova que demonstre a hipossuficiência financeira da paciente para a aquisição do medicamento prescrito. 3. Não foram acostados quaisquer documentos que demonstrem a habilidade técnica da paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. 4. A ação de Habeas Corpus demanda prova pré-constituída, de modo que não se mostra cabível a concessão da ordem. 5. Recurso em Sentido Estrito não provido. Consta que o recorrente foi diagnosticado, desde os 7 (sete) anos de idade, com autismo severo (CID 10 - F84) e é completamente dependente de cuidados de terceiros. Em razão da patologia, sua genitora buscou tratamento médico alternativo e observou significativa melhora do quadro com o uso de óleo extraído da planta Cannabis Sativa. Por essa razão, pleiteou salvo-conduto no juízo singular de origem, no entanto, o pleito não foi conhecido. A defesa interpôs apelação contra a sentença extintiva. A Corte local recebeu a impugnação como recurso em sentido estrito e negou provimento, pois não haveria prova da hipossuficiência financeira para aquisição do medicamento e não foram acostados documentos que demonstrassem a habilidade técnica para extração da substância (fls. 39-55). Em habeas corpus nesta Corte Superior, o recorrente reiterou os pedidos formulados ao Tribunal de origem. Requereu, no pedido e no mérito, a concessão de salvo conduto para aquisição de até 120 (cento e vinte) sementes por ano e cultivo de 15 (quinze) plantas em estágio vegetativo e 15 (quinze) plantas em estágio de floração por ciclo (fls. 3-36). O pedido liminar foi indeferido (fls. 103-104). As informações solicitadas foram prestadas (fls. 107-123, 130-137). A defesa apresentou petição complementar (fls. 139-158). O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (fls. 161-171): SALVO-CONDUTO PARA O PLANTIO, HABEAS CORPUS CULTIVO, EXTRAÇÃO E PRODUÇÃO DE EXTRATO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PELA CONCESSÃO. A ordem foi denegada, uma vez que não houve comprovação de habilidade técnica para cultivo da planta (fls. 174-176). A defesa opôs embargos de declaração (fls. 180-196). Os embargos foram acolhidos para reconhecer a aptidão técnica necessária ao plantio da espécie. Contudo, não se aplicou efeitos modificativos, uma vez que o impetrante deixou de apresentar laudo agronômico, com a demonstração da quantidade necessária de mudas para atender a demanda do paciente, mantendo a negativa da ordem (fls. 199-202). No presente agravo regimental (fls. 206-222), o recorrente se insurge contra a decisão monocrática que manteve a denegação da ordem. A peça ancora-se, em especial, na dispensa do laudo de engenheiro agrônomo, por considerar um ônus desproporcional. Argumenta que, a despeito da ausência desse documento, houve a demonstração suficiente da necessidade médica e da aptidão técnica para o cultivo e extração artesanal do óleo de Cannabis, com laudo médico atualizado, certificações, inclusive da UNIFESP, e laudo técnico farmacêutico que valida a qualidade e a dosagem do extrato já produzido anteriormente. Destaca a existência de salvo-conduto, pela Justiça estadual em 2020, sem exigência de laudo agronômico. Cita parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão da ordem. Reverbera sobre a inadequação da exigência de laudo de engenheiro agrônomo, por não constar como requisito obrigatório na orientação consolidada das Turmas criminais, inclusive com precedentes que dispensam tal prova pré-constituída e ajustam a quantidade de plantas por diretrizes padronizadas. Manifesta sobre a violação aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, diante do formalismo que obstou a análise de mérito. Ressalta o risco iminente à liberdade de locomoção e cabimento de concessão da ordem de ofício, com fundamento nos arts. 647 e 647-A do CPP. Discorre sobre a tutela do direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), exigindo solução efetiva sem ônus desproporcionais. Em conclusão, requer retratação para processamento e julgamento do habeas corpus, com expedição ex officio do salvo-conduto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. REQUISITOS TÉCNICOS. LAUDO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. QUANTITATIVO DE PLANTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a denegação de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, em razão da ausência de laudo técnico agronômico indicando a quantidade necessária de sementes ou mudas para atender à demanda do paciente. 2. O paciente, diagnosticado com autismo severo desde os sete anos de idade, apresentou melhora significativa com o uso de óleo extraído da planta Cannabis sativa, conforme relatórios médicos e laudos técnicos farmacêuticos. A defesa alegou a demonstração suficiente da necessidade médica e da aptidão técnica para o cultivo e extração artesanal do óleo, além de citar salvo-conduto estadual anterior e parecer favorável do Ministério Público Federal. 3. A decisão agravada reconheceu a aptidão técnica dos responsáveis pelo agravante para o manejo da planta, mas manteve a denegação da ordem por ausência de laudo agronômico, considerado requisito objetivo indispensável para a concessão do salvo-conduto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo técnico agronômico indicando a quantidade necessária de sementes ou mudas para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais pode ser considerada um óbice à concessão de salvo-conduto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça tem fixado diretrizes para a concessão de salvo-conduto no cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, exigindo, além da comprovação da necessidade médica e da autorização da ANVISA, a apresentação de laudo técnico de engenheiro agrônomo indicando a quantidade necessária de sementes ou mudas, como condição técnica indispensável para calibrar o número de plantas e sementes, evitando desvirtuamentos e garantindo a adequação do tratamento. 6. A ausência do laudo agronômico impede a concessão da ordem, pois sem esse parâmetro técnico não há como aferir a estrita necessidade do cultivo, inviabilizando o salvo-conduto. 7. A exigência do laudo agronômico não configura formalismo estéril, mas sim uma condição técnica necessária, conforme reiterado em precedentes das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça. 8. A concessão de salvo-conduto de ofício, nos termos dos arts. 647 e 647-A do CPP, exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso, dada a insuficiência da prova pré-constituída. 9. O direito à saúde, embora considerado, não dispensa a observância das balizas técnicas e jurisprudenciais que condicionam o salvo-conduto ao laudo agronômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige, além da comprovação da necessidade médica e da autorização da ANVISA, a apresentação de laudo técnico de engenheiro agrônomo indicando a quantidade necessária de sementes ou mudas. 2. A ausência de laudo técnico agronômico impede a concessão de salvo-conduto, pois inviabiliza a aferição da estrita necessidade do cultivo. 3. A exigência de laudo técnico agronômico não configura formalismo estéril, mas sim condição técnica indispensável para garantir a adequação do tratamento e evitar desvirtuamentos. 4. A concessão de salvo-conduto de ofício, nos termos dos arts. 647 e 647-A do CPP, exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na ausência de prova pré-constituída suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPP, arts. 647 e 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 212.634/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 16.06.2025; STJ, REsp 2.118.340, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 12.11.2025; STJ, RHC 224.966, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 23.10.2025.
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