Decisão · STJ

STJ HC 1039099

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-26publicado em 2026-03-30
CIVIL
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Materialidade do delito. Organização criminosa. Ausência de apreensão DE DROGAS direta com o acusado. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por não se verificar constrangimento ilegal na condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando-se comprovada a materialidade da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão direta de drogas com a agravante afasta a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, considerando-se as provas existentes nos autos que indicam sua relação com a organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de apreensão direta de drogas com o acusado não afasta a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, desde que existam provas idôneas que demonstrem a relação do acusado com outros membros da organização criminosa responsáveis pela guarda das drogas e haja apreensão de drogas com ao menos um agente. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, Terceira Seção, DJe de 19/4/2023; STJ, HC n. 536.222/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 844.724/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, REsp n. 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJe de 24/12/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANA LIGIA LIMA DE AQUINO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 310/316, em que não conheci do habeas corpus, em razão de não se verificar constrangimento ilegal pela condenação da paciente pelo crime de tráfico de drogas, por estar devidamente comprovada a materialidade da conduta. No presente regimental, a defesa ratifica os fundamentos da inicial do mandamus, alegando ausência de comprovação da materialidade delitiva quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto não teria havido a apreensão de drogas e a realização de laudo toxicológico para a confirmação da natureza das substâncias, em manifesta violação ao disposto no art. 158 do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que, em situações análogas, essa Corte absolveu acusados alvos de operações policiais em que não houve a apreensão de entorpecentes, como se verifica nas decisões proferidas no Resp n. 2122942/MG (2024/0038375-0) e no HC n. 958366/MG (2024/0418319-0), de modo que a agravante também pode ser beneficiada com a adoção do mesmo entendimento. Requer, assim, a reconsideração da decisão para que a agravante seja absolvida do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Materialidade do delito. Organização criminosa. Ausência de apreensão DE DROGAS direta com o acusado. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por não se verificar constrangimento ilegal na condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando-se comprovada a materialidade da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão direta de drogas com a agravante afasta a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, considerando-se as provas existentes nos autos que indicam sua relação com a organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de apreensão direta de drogas com o acusado não afasta a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, desde que existam provas idôneas que demonstrem a relação do acusado com outros membros da organização criminosa responsáveis pela guarda das drogas e haja apreensão de drogas com ao menos um agente. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de apreensão direta de drogas com o acusado não afasta a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, desde que existam provas idôneas que demonstrem a relação do acusado com outros membros da organização criminosa responsáveis pela guarda das drogas e haja apreensão de drogas com ao menos um agente. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, Terceira Seção, DJe de 19/4/2023; STJ, HC n. 536.222/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 844.724/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, REsp n. 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJe de 24/12/2025.
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