Decisão · STJ

STJ RHC 224166

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-24publicado em 2026-03-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento das prisões preventivas de dois pacientes, sob o argumento de excesso de prazo da segregação cautelar, com pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas alternativas. 2. Os pacientes foram denunciados e pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e aguardam julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na prisão preventiva dos pacientes, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os prazos processuais não possuem natureza peremptória, devendo ser analisados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. 5. No caso, a pluralidade de réus, de vítimas e de testemunhas de delitos graves justificam a maior dilação temporal para análise acurada das acusações, não havendo desídia do juízo de origem ou demora injustificada que configure constrangimento ilegal. 6. Aplica-se ao caso a Súmula 21 do STJ, que dispõe que, após a decisão de pronúncia, não subsiste a tese de ilegalidade da prisão em razão da duração da instrução. 7. A gravidade concreta das condutas imputadas aos pacientes, bem como o risco de reiteração criminosa, demonstrado pela existência de condenações criminais anteriores, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, com recomendação ao juízo natural para que imprima celeridade ao feito e organize a pauta de julgamentos plenários priorizando os processos com réus presos. Tese de julgamento: 1. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. Após a decisão de pronúncia, não subsiste a tese de ilegalidade da prisão preventiva em razão da duração da instrução, conforme Súmula 21 do STJ. 3. A gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELMA DA SILVA SOUZA e DIEGO PETERSON RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do HC n. 5412434-35.2025.8.09.0011. Consta do presente recurso ordinário que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV c/c 14, II, do Código Penal, em relação às vítimas Alex Pedroso da Silva e Ivone Nascimento da Silva. A denúncia foi recebida em 17/2/2022, com decretação da prisão preventiva; DIEGO foi preso preventivamente em 2/3/2022 e ELMA em 1/11/2022, após citação por edital e suspensão do processo. A instrução da primeira fase do júri se prolongou até a pronúncia em 3/10/2023, tendo o trânsito em 26/6/2024. O juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva, destacando, em 15/1/2025, a ausência de alteração fático-jurídica e, em decisão de 27/5/2025, indeferiu pedido de relaxamento por alegado excesso de prazo, fundamentando-se na Súmula 21 do STJ, na designação do júri para 30/10/2025 e na garantia da ordem pública, com referência a condenações anteriores dos requerentes e à insuficiência de medidas cautelares diversas. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, conheceu e denegou a ordem, assentando a inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, a complexidade da causae a gravidade concreta das imputações, bem como a suficiência dos fundamentos da prisão preventiva para garantia da ordem pública. No presente recurso ordinário, sustenta a parte recorrente, em síntese, excesso de prazo da prisão cautelar, por violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência. Requer, assim, o provimento do recurso ordinário para o relaxamento das prisões preventivas de DIEGO PETERSON RODRIGUES DA SILVA e ELMA DA SILVA SOUZA, com concessão de liberdade provisória, ainda que condicionada a medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 136-144 (e-STJ). Informações prestadas às fls. 155-159 e 160-165 (e-STJ). O Ministério Público Federal, às fls. 167-170 (e-STJ), manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário. A decisão de fls. 176-181 (e-STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões do presente agravo regimental, o impetrante reitera a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da segregação cautelar, destacando que a sessão plenária já foi adiada por quatro vezes, por erros e questões administrativas (e-STJ fls. 189-204). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento das prisões preventivas de dois pacientes, sob o argumento de excesso de prazo da segregação cautelar, com pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas alternativas. 2. Os pacientes foram denunciados e pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e aguardam julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na prisão preventiva dos pacientes, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os prazos processuais não possuem natureza peremptória, devendo ser analisados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. 5. No caso, a pluralidade de réus, de vítimas e de testemunhas de delitos graves justificam a maior dilação temporal para análise acurada das acusações, não havendo desídia do juízo de origem ou demora injustificada que configure constrangimento ilegal. 6. Aplica-se ao caso a Súmula 21 do STJ, que dispõe que, após a decisão de pronúncia, não subsiste a tese de ilegalidade da prisão em razão da duração da instrução. 7. A gravidade concreta das condutas imputadas aos pacientes, bem como o risco de reiteração criminosa, demonstrado pela existência de condenações criminais anteriores, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, com recomendação ao juízo natural para que imprima celeridade ao feito e organize a pauta de julgamentos plenários priorizando os processos com réus presos. Tese de julgamento: 1. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. Após a decisão de pronúncia, não subsiste a tese de ilegalidade da prisão preventiva em razão da duração da instrução, conforme Súmula 21 do STJ. 3. A gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
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