STJ HC 1065012
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação analógica da Súmula n. 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento liminar em writ precedente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Na impetração originária, a defesa alegou constrangimento ilegal na manutenção de prisão preventiva, sustentando violação ao contraditório substancial porque não teria sido viabilizada a manifestação do Ministério Público sobre o pedido de revogação da prisão, que foi mantida pelo juízo de origem. 3. As decisões anteriores. A decisão impugnada, proferida pelo Presidente do STJ, não conheceu do habeas corpus, em razão da incidência analógica da Súmula n. 691/STF, por se voltar contra decisão que indeferira tutela de urgência em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ na origem, à vista de alegado constrangimento ilegal decorrente de suposta violação ao contraditório substancial no exame de pedido de revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, adota orientação firme no sentido de não conhecer habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ precedente, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. No caso concreto, o indeferimento da tutela de urgência pelo Tribunal de origem apoiou-se em fundamentação idônea, ao reconhecer a ausência, em juízo perfunctório, do fumus boni juris e do periculum in mora, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que autorize a superação da Súmula n. 691/STF. 7. A reforma da decisão liminar proferida na origem, mediante habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, configuraria indevida supressão de instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pelo Tribunal a quo. 8. Inexistindo constrangimento ilegal evidente , mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, para manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência analógica da Súmula n. 691/STF e da ausência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ precedente, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A existência de decisão liminar devidamente fundamentada na origem, reconhecendo a ausência de fumus boni juris e de periculum in mora, afasta a configuração de flagrante ilegalidade e impede a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.423/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.6.2024, DJe 20.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 906.771/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.6.2024, DJe 19.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONNEY KERLY PEREIRA ARAUJO contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 17/18) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois teria havido violação ao contraditório substancial, uma vez que não viabilizado que o Parquet se manifestasse sobre o pedido de revogação da prisão, que foi mantida pelo Magistrado de origem. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. O MPF opinou pelo não conhecimento do recurso às fls. 115/119. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação analógica da Súmula n. 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento liminar em writ precedente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Na impetração originária, a defesa alegou constrangimento ilegal na manutenção de prisão preventiva, sustentando violação ao contraditório substancial porque não teria sido viabilizada a manifestação do Ministério Público sobre o pedido de revogação da prisão, que foi mantida pelo juízo de origem. 3. As decisões anteriores. A decisão impugnada, proferida pelo Presidente do STJ, não conheceu do habeas corpus, em razão da incidência analógica da Súmula n. 691/STF, por se voltar contra decisão que indeferira tutela de urgência em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ na origem, à vista de alegado constrangimento ilegal decorrente de suposta violação ao contraditório substancial no exame de pedido de revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, adota orientação firme no sentido de não conhecer habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ precedente, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. No caso concreto, o indeferimento da tutela de urgência pelo Tribunal de origem apoiou-se em fundamentação idônea, ao reconhecer a ausência, em juízo perfunctório, do fumus boni juris e do periculum in mora, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que autorize a superação da Súmula n. 691/STF. 7. A reforma da decisão liminar proferida na origem, mediante habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, configuraria indevida supressão de instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pelo Tribunal a quo. 8. Inexistindo constrangimento ilegal evidente , mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, para manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência analógica da Súmula n. 691/STF e da ausência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ precedente, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A existência de decisão liminar devidamente fundamentada na origem, reconhecendo a ausência de fumus boni juris e de periculum in mora, afasta a configuração de flagrante ilegalidade e impede a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.423/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.6.2024, DJe 20.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 906.771/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.6.2024, DJe 19.6.2024.