Decisão · STJ

STJ RHC 221693

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-20publicado em 2026-03-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO E PROIBIÇÃO DE ACESSO À REPARTIÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo as medidas cautelares de afastamento do cargo público e proibição de aproximação/acesso à Prefeitura do Município de Lebon Régis/SC. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do Código Penal), por fatos relacionados ao ano de 2017, quando, na condição de integrante da Comissão Permanente de Licitações, teria autenticado falsamente documentos em datas anteriores à sua confecção e à realização do certame, com o intuito de beneficiar terceiros. 3. Ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau aplicou medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no afastamento do cargo público e na proibição de aproximação/acesso à Prefeitura Municipal, com o objetivo de assegurar a instrução criminal, preservar fontes de prova, especialmente sistemas informatizados, e evitar aliciamento de testemunhas. 4. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade das cautelares, além de prejuízo profissional e econômico, por estar impedido de tomar posse no cargo de contador municipal para o qual foi aprovado em concurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares de afastamento do cargo público e proibição de aproximação/acesso à Prefeitura do Município de Lebon Régis/SC são proporcionais, contemporâneas e adequadas às circunstâncias do caso concreto, considerando os indícios de fraude em processo licitatório e os riscos à instrução criminal. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias consideraram que as medidas cautelares impostas são proporcionais e adequadas à gravidade dos delitos e às circunstâncias dos fatos apurados, visando garantir o regular andamento da instrução criminal. 7. A decisão que fixou as medidas cautelares justificou o afastamento do cargo público e a proibição de aproximação da Prefeitura como providências necessárias para preservar fontes de prova, especialmente sistemas informatizados, e evitar aliciamento de testemunhas. 8. A contemporaneidade das medidas cautelares foi reconhecida pelo Tribunal de origem, considerando a permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual. 9. A alegação de desproporcionalidade da medida de proibição de acesso à Prefeitura não encontra amparo, pois o acesso irrestrito à repartição pública representa risco concreto à instrução criminal, conforme elementos colhidos nos autos. 10. A análise das alegações de prejuízo profissional e econômico do agravante não afasta a necessidade das medidas cautelares, considerando o risco de contatos indevidos com testemunhas ou provas essenciais, além da possibilidade de reiteração delitiva. 11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares de afastamento do cargo público e proibição de acesso à repartição pública são proporcionais, contemporâneas e adequadas quando há indícios robustos de fraude em processo licitatório e risco concreto à instrução criminal. 2. A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser avaliada com base na permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual. 3. A alegação de prejuízo profissional e econômico não afasta a necessidade de medidas cautelares que visem preservar a integridade das provas e evitar a reiteração delitiva. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE VANDERLEI DE CAMPOS, contra decisão monocrática de fls. 172-175, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo as medidas cautelares de afastamento do cargo público e de proibição de aproximação/acesso à Prefeitura do Município de Lebon Régis/SC. Sustenta a parte agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade das cautelares, enfatizando que lhe é imputado um único fato, supostamente ocorrido em 2017, e que, desde então, não há notícia de reiteração delitiva, tentativa de aliciamento de testemunhas ou manipulação de provas. Argumenta que os riscos indicados pelas instâncias ordinárias são genéricos e desprovidos de elementos objetivos atuais, não havendo demonstração de risco concreto à instrução que justifique a continuidade da restrição de acesso à repartição pública. Aduz, ainda, primariedade e bons antecedentes e que a medida imposta produz efeitos desproporcionais sobre sua vida profissional, pois impede o exercício de qualquer função pública no Município, obstando sua posse em cargo de contador municipal para o qual foi aprovado em concurso, com prova do resultado classificatório juntada aos autos. Reitera que não houve, ao longo dos anos, qualquer episódio de intimidação, destruição de documentos ou acesso indevido a sistemas. Requer o provimento do agravo regimental para revogar a medida cautelar de proibição de aproximação da Prefeitura Municipal de Lebon Régis/SC, permitindo ao agravante assumir o cargo de contador municipal, e, ainda, que seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade das buscas realizadas e, por consequência, das provas delas decorrentes. O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão agravada, sem interposição de recurso (fl. 179). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO E PROIBIÇÃO DE ACESSO À REPARTIÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo as medidas cautelares de afastamento do cargo público e proibição de aproximação/acesso à Prefeitura do Município de Lebon Régis/SC. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do Código Penal), por fatos relacionados ao ano de 2017, quando, na condição de integrante da Comissão Permanente de Licitações, teria autenticado falsamente documentos em datas anteriores à sua confecção e à realização do certame, com o intuito de beneficiar terceiros. 3. Ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau aplicou medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no afastamento do cargo público e na proibição de aproximação/acesso à Prefeitura Municipal, com o objetivo de assegurar a instrução criminal, preservar fontes de prova, especialmente sistemas informatizados, e evitar aliciamento de testemunhas. 4. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade das cautelares, além de prejuízo profissional e econômico, por estar impedido de tomar posse no cargo de contador municipal para o qual foi aprovado em concurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares de afastamento do cargo público e proibição de aproximação/acesso à Prefeitura do Município de Lebon Régis/SC são proporcionais, contemporâneas e adequadas às circunstâncias do caso concreto, considerando os indícios de fraude em processo licitatório e os riscos à instrução criminal. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias consideraram que as medidas cautelares impostas são proporcionais e adequadas à gravidade dos delitos e às circunstâncias dos fatos apurados, visando garantir o regular andamento da instrução criminal. 7. A decisão que fixou as medidas cautelares justificou o afastamento do cargo público e a proibição de aproximação da Prefeitura como providências necessárias para preservar fontes de prova, especialmente sistemas informatizados, e evitar aliciamento de testemunhas. 8. A contemporaneidade das medidas cautelares foi reconhecida pelo Tribunal de origem, considerando a permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual. 9. A alegação de desproporcionalidade da medida de proibição de acesso à Prefeitura não encontra amparo, pois o acesso irrestrito à repartição pública representa risco concreto à instrução criminal, conforme elementos colhidos nos autos. 10. A análise das alegações de prejuízo profissional e econômico do agravante não afasta a necessidade das medidas cautelares, considerando o risco de contatos indevidos com testemunhas ou provas essenciais, além da possibilidade de reiteração delitiva. 11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares de afastamento do cargo público e proibição de acesso à repartição pública são proporcionais, contemporâneas e adequadas quando há indícios robustos de fraude em processo licitatório e risco concreto à instrução criminal. 2. A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser avaliada com base na permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual. 3. A alegação de prejuízo profissional e econômico não afasta a necessidade de medidas cautelares que visem preservar a integridade das provas e evitar a reiteração delitiva.
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