Decisão · STJ

STJ HC 1005206

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-21publicado em 2026-03-30
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA NA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu parcialmente habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo da execução penal que havia deferido ao apenado a progressão ao regime semiaberto e o benefício da saída temporária, afastando a aplicação das restrições introduzidas pela Lei nº 14.843/2024. O paciente cumpre pena por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, praticado em 23/12/2017, portanto em momento anterior à vigência da referida lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024, que vedaram a concessão de saída temporária a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, podem ser aplicadas a execuções penais relativas a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas de execução penal que impõem restrições mais severas ao cumprimento da pena possuem natureza material, pois agravam a situação jurídica do condenado, configurando novatio legis in pejus. 4. O princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, impede a aplicação retroativa de norma que recrudesce as condições para concessão de benefícios na execução penal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que regras de execução penal mais gravosas devem observar a lei vigente ao tempo da prática do crime, admitindo-se a retroatividade apenas quando a norma posterior for mais benéfica ao apenado. 6. No caso concreto, o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, sendo ilegal a aplicação imediata das novas restrições ao benefício da saída temporária. 7. A negativa do benefício, nas circunstâncias dos autos, configuraria flagrante ilegalidade, justificando a concessão da ordem de habeas corpus e a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 no art. 122 da Lei de Execução Penal, por agravarem as condições de cumprimento da pena, possuem natureza material e não podem ser aplicadas retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente o habeas corpus (fls. 145-152). Consta dos autos que o paciente cumpre pena por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, cometido em 23/12/2017 (fl. 2). A decisão do juízo de origem deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e, concomitantemente, o benefício da saída temporária, com fundamento na irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 2º do art. 122 da Lei de Execuções Penais, vedando a concessão do referido benefício a condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa (fl. 2). Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs Agravo em Execução, tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidido, por unanimidade, conhecer e, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, para revogar a decisão que concedeu a saída temporária ao apenado, em razão do não preenchimento dos atuais requisitos previstos no art. 122 da Lei de Execução Penal. No presente writ, a ordem foi concedida, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, no sentido de se reconhecer a inaplicabilidade das alterações e restrições trazidas pela Lei nº 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, em relação a fatos anteriores e execuções penais já em curso ao tempo de sua publicação. Não concordando com o resultado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpõe o presente recurso, através do qual faz uma incursão sobre o processo legislativo que permeou a edição da Lei 14.843/2024 bem como aborda os dispositivos relacionados à saída temporária. Nesse sentido, conclui o agravante que as alterações legislativas operadas no processo de execução penal não cuidaram do crime ou de suas respectivas penas mas, sim, de processo e forma pela qual a pena será executada. No caso específico do instituto em questão, sua aplicabilidade deve ser aferida no momento em que o direito é implementado, ou seja, quando os requisitos são preenchidos pelo reeducando. Sendo assim, argumenta, não tendo sido perfectibilizada a saída temporária até o momento da revogação da lei anterior que a regulava, não se mostra razoável a manutenção do benefício com base na data do cometimento do crime, pois não se está a tratar de um direito subjetivo do apenado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação perante a Turma julgadora, de modo que seja cassada a saída temporária concedida, com a aplicação imediata das alterações trazidas pela Lei 14.843/2024, ainda que por fatos praticados antes de sua vigência. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA NA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu parcialmente habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo da execução penal que havia deferido ao apenado a progressão ao regime semiaberto e o benefício da saída temporária, afastando a aplicação das restrições introduzidas pela Lei nº 14.843/2024. O paciente cumpre pena por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, praticado em 23/12/2017, portanto em momento anterior à vigência da referida lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024, que vedaram a concessão de saída temporária a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, podem ser aplicadas a execuções penais relativas a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas de execução penal que impõem restrições mais severas ao cumprimento da pena possuem natureza material, pois agravam a situação jurídica do condenado, configurando novatio legis in pejus. 4. O princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, impede a aplicação retroativa de norma que recrudesce as condições para concessão de benefícios na execução penal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que regras de execução penal mais gravosas devem observar a lei vigente ao tempo da prática do crime, admitindo-se a retroatividade apenas quando a norma posterior for mais benéfica ao apenado. 6. No caso concreto, o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, sendo ilegal a aplicação imediata das novas restrições ao benefício da saída temporária. 7. A negativa do benefício, nas circunstâncias dos autos, configuraria flagrante ilegalidade, justificando a concessão da ordem de habeas corpus e a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 no art. 122 da Lei de Execução Penal, por agravarem as condições de cumprimento da pena, possuem natureza material e não podem ser aplicadas retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →