Decisão · STJ

STJ HC 1041109

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-03-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, pois a paciente é acusada de praticar homicídio qualificado, mediante golpe de faca de açougueiro no peito da vítima, em razão de discussão sobre uma dívida que um amigo da vítima tinha com ela. Há, ainda, o fato de que a ré possui condenação por tráfico de drogas. 3. Habeas corpus denegado. Prejudicado o agravo regimental de fls. 121/124. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Sabrina Lima Nobre, presa preventivamente e acusada pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), no Processo n. 1500502-39.2025.8.26.0372, da 1ª Vara Judicial da comarca de Monte Mor/SP. O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/9/2025, denegou a ordem do HC n. 2232955-95.2025.8.26.0000. Alega, em síntese, que a decisão de prisão preventiva está fundada em premissa fática falsa de reincidência, com prova documental da primariedade ignorada. Aduz que a fundamentação é genérica e abstrata, sem individualização do caso e sem demonstração concreta do periculum libertatis, destacando a ausência de elementos específicos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Menciona que a própria paciente acionou o resgate e a guarda civil. Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da liminar para conceder a ordem em definitivo, reconhecendo a ausência de fundamentação do acórdão e do decreto prisional, bem como a falta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida. Às fls. 121/124, a defesa apresentou agravo regimental requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. As informações não foram prestadas pelo Juízo de origem. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. Petição de sustentação oral à fl. 149. Memorial às fls. 151/152. Às fls. 154/161, a defesa informa que foi proferida sentença de pronúncia em face da paciente e, na oportunidade, foi-lhe mantida a prisão cautelar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, pois a paciente é acusada de praticar homicídio qualificado, mediante golpe de faca de açougueiro no peito da vítima, em razão de discussão sobre uma dívida que um amigo da vítima tinha com ela. Há, ainda, o fato de que a ré possui condenação por tráfico de drogas. 3. Habeas corpus denegado. Prejudicado o agravo regimental de fls. 121/124.
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