Decisão · STJ

STJ RHC 223583

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §12, e 329, caput, c/c art. 70, caput, do Código Penal, e art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O recorrente alega a inexistência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, o qual teria sido decretada com base em fundamentos genéricos, defendendo que as medidas cautelares alternativas são suficientes e adequadas ao caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente foi devidamente fundamentada, bem como se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas do recorrente, que incluem lesão corporal contra os agentes de segurança pública, resistência, embriaguez ao volante e fuga da abordagem policial, colocando terceiros em risco. 5. Ainda que ostentasse condições pessoais favoráveis, estas não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg noHC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 110-111 (e-STJ): "Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO AYRES MARTINS contra acórdão assim ementado (fl. 47): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR. DIREÇÃO EMBRIAGADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DEREITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA . PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra manutenção de prisão preventiva de paciente preso por resistência à ordem policial, lesão corporal contra policial militar e direção embriagada, com alegação de ausência de fundamentação, predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva considerando a gravidade concreta dos fatos, os antecedentes criminais do paciente e o risco de reiteração delitiva, bem como verificara adequação da fundamentação da decisão e a suficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e os antecedentes criminais do paciente. O comportamento do paciente durante os fatos revelou especial gravidade, com desacato a autoridades, ameaças de morte contra policiais, condução embriagada colocando terceiros em risco e resistência com lesão corporal. O paciente possui antecedentes por crimes graves, sendo reincidente, o que evidencia personalidade voltada para a prática criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade dos fatos e do perfil do paciente. Os predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. O princípio da homogeneidade não se aplica de forma absoluta à prisão preventiva, que possui natureza cautelar. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida necessária para garantir a ordem pública e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus conhecido e negado. O recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 129, §12, e 329, caput, c/c o art. 70, caput, todos do Código Penal, e art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. No presente recurso, alega a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que ostenta condições pessoais favoráveis e que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. Requer, ao final, a revogação da segregação preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 - CPP). A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 103): RECURSO EM . RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL HABEAS CORPUS CONTRA POLICIAL MILITAR. DIREÇÃO EMBRIAGADA. GARANTIA DAORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PARECER PELODESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Na origem, a Ação Penal n. 571118-58.2025.8.09.0011, ocorreu audiência de instrução e julgamento no dia 15/9/2025, ocasião em que o magistrado, após pedido de diligências pela defesa, intimou a autoridade policial, determinando a juntada de documentos. Na sequência, deu vista às partes para alegações finais, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 20/10/2025." A decisão de fls. 110-112 (e-STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões do presente agravo regimental, a parte reitera as alegações de que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, inexistindo indicação concreta dos requisitos ensejadores da segregação cautelar, bem como de que é adequada e suficiente a aplicação das cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 120-127). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §12, e 329, caput, c/c art. 70, caput, do Código Penal, e art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O recorrente alega a inexistência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, o qual teria sido decretada com base em fundamentos genéricos, defendendo que as medidas cautelares alternativas são suficientes e adequadas ao caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente foi devidamente fundamentada, bem como se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas do recorrente, que incluem lesão corporal contra os agentes de segurança pública, resistência, embriaguez ao volante e fuga da abordagem policial, colocando terceiros em risco. 5. Ainda que ostentasse condições pessoais favoráveis, estas não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg noHC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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