Decisão · STJ

STJ RHC 231768

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-03-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAVIO BARBOSA FERREIRA e INGRID STEFANE CORREIA DA SILVA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, afastando o trancamento da Ação Penal n. 5364335-11.2025.8.09.0051. A decisão agravada assentou, em síntese, a inexistência de ausência de justa causa, destacando que, embora o laudo toxicológico definitivo tenha afastado a presença de cocaína, a imputação remanescente refere-se ao art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via eleita. Consignou, ainda, a inexistência de inépcia da denúncia, a regularidade do aditamento, por não evidenciada alteração substancial do núcleo fático, a suficiência da fundamentação das decisões de recebimento e a impossibilidade de exame direto das alegações de ilicitude probatória, sob pena de supressão de instância. Nas razões do agravo, os agravantes reiteram a tese de ausência de justa causa, sustentando que o laudo definitivo negativo para cocaína compromete a materialidade da imputação e que não houve descrição concreta do elemento finalístico exigido pelo art. 33, § 1º, I, da Lei de Drogas. Alegam que a denúncia se apoia em afirmações abstratas quanto à destinação das substâncias apreendidas, as quais possuem usos lícitos. Sustentam, ademais, nulidade do aditamento oferecido após a apresentação da defesa preliminar, afirmando que a alteração da capitulação do art. 33, caput, para o § 1º, I, configuraria modificação substancial do eixo normativo, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, em afronta aos princípios da lealdade processual. Argumentam, ainda, a inépcia da imputação relativa ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de descrição concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo, bem como a existência de ilicitudes probatórias, decorrentes de acesso a dados telefônicos e financeiros sem autorização judicial e de suposta quebra da cadeia de custódia. Requerem a reconsideração da decisão monocrática para que seja dado provimento ao recurso ordinário, com o trancamento da ação penal; subsidiariamente, postulam o reconhecimento da nulidade do aditamento ou das decisões de recebimento da denúncia, ou, ainda, a determinação de que o Tribunal de origem enfrente de forma expressa as alegações de ilicitude probatória, além da concessão de tutela de urgência para suspender o andamento da ação penal. Dispensadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →