STJ RHC 225660
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO LOGÍSTICA INDIVIDUALIZADA DO AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta e individualizada, ante a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, destacando-se a vinculação do agravante à logística do grupo criminoso, mediante pagamento do aluguel do imóvel-base, deslocamento temporalmente antecedente aos fatos e condução de veículo associado à ação. 2. A custódia cautelar foi justificada pela gravidade concreta da empreitada, revelada pelo modus operandi com emprego de armas de grosso calibre, restrição de liberdade de funcionários e destruição de provas, circunstâncias que evidenciam periculosidade social e autorizam a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A alegação de ausência de periculum libertatis individualizado não prospera, pois o papel do agravante foi especificamente delimitado; e a substituição por medidas cautelares diversas foi afastada com fundamento no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, em razão da inadequação de providências menos gravosas para desarticular a rede logística da organização criminosa. 4. A tese de reformatio in pejus indireta foi rejeitada, porque o acórdão estadual apenas controlou a legalidade do decreto prisional com base nos elementos dos autos, sem inovação vedada; a circunstância de que supostos líderes tenham sido colocados em liberdade por expiração de prisão temporária não projeta isonomia cautelar, diante da conversão da custódia do agravante em preventiva por fundamentos próprios. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR OLIVEIRA LINHARES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0820252-64.2025.8.10.0000). Extrai-se dos autos que a prisão temporária do agravante foi decretada e cumprida em 13/3/2025, tendo sido convertida em preventiva na Ação Penal n. 0800343-61.2025.8.10.0024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, § 2º-B, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c o art. 1º, II, "b", da Lei n. 8.072/1990 (e-STJ fls. 29/32). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 118/129). Na sequência, foi interposto o recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, com preliminar de nulidade por reformatio in pejus indireta e, no mérito, alegação de falta de individualização do periculum libertatis e de insuficiência de fundamentação quanto à inadequação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 3/12). O recurso não foi provido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 230/239), que assentou a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculosidade concreta, com descrição individualizada de elementos que conectam o agravante à fase de preparação da empreitada (pagamento de aluguel do imóvel-base, deslocamentos e vinculação a veículo abandonado), bem como a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública e desarticular a logística da organização. Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 245/258), a defesa reitera os pedidos iniciais, destacando que as condutas atribuídas ao agravante são meramente preparatórias, sem violência ou grave ameaça, e que a decisão agravada extrai indevidamente sua periculosidade do modus operandi de terceiros na execução. Aduz ausência de periculum libertatis individualizado e impossibilidade de presunção do perigo a partir do contexto do grupo, destacando que denunciados apontados como líderes permanecem em liberdade. Sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, diante da atuação periférica atribuída ao agravante. Defende, ademais, reformatio in pejus indireta, ao argumento de que o Tribunal a quo e a decisão agravada teriam inserido fundamentos inexistentes no decreto originário confissão, qualificação de "logística essencial" e risco de reiteração delitiva para manter a prisão (e-STJ fls. 253/254). Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Quinta Turma, a fim de revogar a sua prisão preventiva, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares. Requer, ainda, a intimação dos subscritores para sustentação oral; e que as comunicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO LOGÍSTICA INDIVIDUALIZADA DO AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta e individualizada, ante a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, destacando-se a vinculação do agravante à logística do grupo criminoso, mediante pagamento do aluguel do imóvel-base, deslocamento temporalmente antecedente aos fatos e condução de veículo associado à ação. 2. A custódia cautelar foi justificada pela gravidade concreta da empreitada, revelada pelo modus operandi com emprego de armas de grosso calibre, restrição de liberdade de funcionários e destruição de provas, circunstâncias que evidenciam periculosidade social e autorizam a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A alegação de ausência de periculum libertatis individualizado não prospera, pois o papel do agravante foi especificamente delimitado; e a substituição por medidas cautelares diversas foi afastada com fundamento no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, em razão da inadequação de providências menos gravosas para desarticular a rede logística da organização criminosa. 4. A tese de reformatio in pejus indireta foi rejeitada, porque o acórdão estadual apenas controlou a legalidade do decreto prisional com base nos elementos dos autos, sem inovação vedada; a circunstância de que supostos líderes tenham sido colocados em liberdade por expiração de prisão temporária não projeta isonomia cautelar, diante da conversão da custódia do agravante em preventiva por fundamentos próprios. 5. Agravo regimental não provido.