STJ HC 1051957
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Writ não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE DE MELO COELHO, condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina como incurso no art. 339 do Código Penal à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa (Apelação Criminal n. 5003384-45.2021.8.24.0020, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração e embargos infringentes e de nulidade). Alega-se a nulidade do acórdão por violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação se apoiou exclusivamente ou preponderantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem prova judicializada idônea. Sustenta-se a ausência de dolo específico exigido pelo tipo do art. 339 do Código Penal, à vista do contexto da audiência de custódia, da vulnerabilidade do réu, das contradições não dolosas e do erro de identificação do agente público, o que conduz à atipicidade da conduta. Requer-se a imediata suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste feito. No mérito, pleiteia-se o restabelecimento da sentença absolutória. Liminar indeferida (fls. 572/573). Informações prestadas (fls. 579/582). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 671/676). A condenação questionada transitou em julgado em 26/1/2026. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Writ não conhecido.