Decisão · STJ

STJ HC 1068109

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-03-30
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação analógica da Súmula n. 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. No recurso, a defesa reproduz os argumentos do habeas corpus originário, alega constrangimento ilegal e sustenta que deveria ser revogada a prisão do agravante, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda não apreciado em seu mérito pelo Tribunal de origem, à vista da alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão do agravante. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, no sentido de não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ na origem, quando ainda não apreciado o mérito pelo Tribunal local. 6. A superação da orientação fundada na Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se evidencia nos autos. 7. Inexistindo flagrante constrangimento ilegal, mostra-se prudente aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, mantendo-se hígida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base no regimento interno e na jurisprudência desta Corte. 8. Diante da ausência de plausibilidade na pretensão de superação da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. 2. A superação do óbice decorrente da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas pela mera irresignação com a manutenção da prisão. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.423/SP, Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 906.771/RS, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX ARAUJO SOUSA PRATA contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 128/130) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois deveria ser revogada a prisão do agravante. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. O MPF opinou pelo não provimento do recurso às fls. 161/166. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação analógica da Súmula n. 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. No recurso, a defesa reproduz os argumentos do habeas corpus originário, alega constrangimento ilegal e sustenta que deveria ser revogada a prisão do agravante, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda não apreciado em seu mérito pelo Tribunal de origem, à vista da alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão do agravante. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, no sentido de não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ na origem, quando ainda não apreciado o mérito pelo Tribunal local. 6. A superação da orientação fundada na Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se evidencia nos autos. 7. Inexistindo flagrante constrangimento ilegal, mostra-se prudente aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, mantendo-se hígida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base no regimento interno e na jurisprudência desta Corte. 8. Diante da ausência de plausibilidade na pretensão de superação da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. 2. A superação do óbice decorrente da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas pela mera irresignação com a manutenção da prisão. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.423/SP, Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 906.771/RS, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024.
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