Decisão · STJ

STJ HC 1013208

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-18publicado em 2026-03-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpu s, em que se pleiteava a nulidade absoluta da condenação por ausência de prova judicializada de autoria e pela existência de provas novas exculpatórias, com o consequente trancamento do processo e a impronúncia. 2. A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, e que houve superveniência de provas novas, consistentes em retratações de testemunhas que confessaram terem mentido por ameaça de terceiro e excluíram o agravante da cena do crime, além de declarações inéditas de testemunhas presenciais que afirmaram categoricamente que o agravante não estava no local dos fatos. 3. O Tribunal de origem entendeu que os novos depoimentos de testemunhas já existentes, colhidos em ação de justificação criminal mais de trinta anos após os fatos, não têm o condão de desconstituir a condenação, sobretudo diante do reconhecimento do agravante como um dos autores do crime pela vítima sobrevivente em todas as oportunidades em que foi ouvida, inclusive no plenário do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos colhidos em ação de justificação criminal, mais de trinta anos após os fatos, configuram prova nova apta a desconstituir a condenação do agravante, com base no art. 621, III, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal é medida de exceção, que ataca a coisa julgada protegida constitucionalmente, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A prova nova apresentada deve ser idônea e apta a conduzir à absolvição do sentenciado, o que não se verifica no caso, pois os depoimentos colhidos em ação de justificação criminal não têm o condão de desconstituir a condenação, especialmente diante do reconhecimento do agravante pela vítima sobrevivente em todas as oportunidades em que foi ouvida. 7. A mudança de versão de testemunhas ouvidas em juízo, mais de trinta anos após os fatos, não infirma os elementos de prova que fundamentaram a condenação do agravante. 8. A revisão criminal não é via adequada para novo juízo subjetivo sobre as provas dos autos ou para simples insatisfação com a decisão condenatória, sendo inviável o reexame aprofundado de matéria fático-probatória em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional e cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias. 3. A mudança de versão de testemunhas ouvidas em juízo, após longo lapso temporal, não infirma os elementos de prova que fundamentaram a condenação, especialmente quando há reconhecimento da autoria pela vítima sobrevivente em todas as oportunidades em que foi ouvida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 105, II, a; CPP, arts. 155, 621, III, 654, §2º, e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.414/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.471/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, HC 1.005.054/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 988.685/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO JUSTAKOVSKI, contra decisão de fls. 203-209, que denegou a ordem de habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a condenação foi lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, destacando que não haveria prova judicializada mínima de autoria e que a palavra da vítima, em plenário, teria sido hesitante, somente "confirmando" reconhecimentos anteriores após questionamentos. Afirma, ainda, a superveniência de provas novas aptas a afastar a autoria: retratações consistentes de testemunhas ouvidas na ação de justificação que confessam terem mentido no passado por ameaça de terceiro e excluem o agravante da cena do crime e declarações inéditas e presenciais de Valdemar Sebastião Pereira e Nair Pereira, que teriam presenciado os fatos e afirmam, de modo categórico, que o agravante não estava no local. Alega que a decisão agravada desconsiderou a integralidade desses elementos e que o exame ora postulado não demandaria revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de provas novas e objetivas não apreciadas no lastro condenatório original. Requer a reconsideração da decisão monocrática com a concessão da ordem e, caso mantida, o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade absoluta da condenação por ausência de prova judicializada de autoria e pela existência de provas novas exculpatórias, com o consequente trancamento do processo e a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpu s, em que se pleiteava a nulidade absoluta da condenação por ausência de prova judicializada de autoria e pela existência de provas novas exculpatórias, com o consequente trancamento do processo e a impronúncia. 2. A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, e que houve superveniência de provas novas, consistentes em retratações de testemunhas que confessaram terem mentido por ameaça de terceiro e excluíram o agravante da cena do crime, além de declarações inéditas de testemunhas presenciais que afirmaram categoricamente que o agravante não estava no local dos fatos. 3. O Tribunal de origem entendeu que os novos depoimentos de testemunhas já existentes, colhidos em ação de justificação criminal mais de trinta anos após os fatos, não têm o condão de desconstituir a condenação, sobretudo diante do reconhecimento do agravante como um dos autores do crime pela vítima sobrevivente em todas as oportunidades em que foi ouvida, inclusive no plenário do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos colhidos em ação de justificação criminal, mais de trinta anos após os fatos, configuram prova nova apta a desconstituir a condenação do agravante, com base no art. 621, III, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal é medida de exceção, que ataca a coisa julgada protegida constitucionalmente, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A prova nova apresentada deve ser idônea e apta a conduzir à absolvição do sentenciado, o que não se verifica no caso, pois os depoimentos colhidos em ação de justificação criminal não têm o condão de desconstituir a condenação, especialmente diante do reconhecimento do agravante pela vítima sobrevivente em todas as oportunidades em que foi ouvida. 7. A mudança de versão de testemunhas ouvidas em juízo, mais de trinta anos após os fatos, não infirma os elementos de prova que fundamentaram a condenação do agravante. 8. A revisão criminal não é via adequada para novo juízo subjetivo sobre as provas dos autos ou para simples insatisfação com a decisão condenatória, sendo inviável o reexame aprofundado de matéria fático-probatória em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional e cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias. 3. A mudança de versão de testemunhas ouvidas em juízo, após longo lapso temporal, não infirma os elementos de prova que fundamentaram a condenação, especialmente quando há reconhecimento da autoria pela vítima sobrevivente em todas as oportunidades em que foi ouvida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 105, II, a; CPP, arts. 155, 621, III, 654, §2º, e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.414/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.471/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, HC 1.005.054/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 988.685/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025.
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