STJ RHC 230384
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não verifico ilegalidade a ser sanada na decisão que recebeu a denúncia, pois o entendimento exarado pelas instâncias de origem está em harmonia com a orientação desta Corte de Justiça, que é firme no sentido de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de decisão interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando que o magistrado verifique, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. Precedentes. 2. Quanto ao pedido para que esta Corte de Justiça, de ofício, absolva sumariamente o recorrente, por alegada atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância, devido à inexpressiva quantidade de droga apreendida (dois cigarros de maconha com peso de 0,640g), também não merece prosperar, haja vista que a orientação deste Tribunal é no sentido de não se poder reconhecer a incidência do princípio da insignificância nos crimes de tráfico de drogas, independentemente da quantidade de entorpecente apreendido, porque se trata de crime de perigo abstrato. Precedentes. 3. As pretensões formuladas pelo recorrente encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSÉ MARQUES VASCONCELOS agrava regimentalmente contra decisão de minha relatoria, na qual concluí que as pretensões formuladas pela defesa do recorrente encontravam óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante contudo, que a decisão de recebimento da denúncia, ao não enfrentar a tese defensiva central (atipicidade/insignificância e pedido de absolvição sumária), mantém a persecução penal sem um pronunciamento minimamente justificável sobre questão relevante já posta, submetendo o Agravante a processo criminal "desnecessário e desproporcional", além de impedir o controle efetivo do ato decisório atacado (e-STJ, fls. 204/205). Ademais, defende que a persecução penal, diante de quantidade inexpressiva (0,640g), sem análise concreta da tese de atipicidade material, configura resposta penal desproporcional, deslocando a intervenção penal para além de sua função de ultima ratio, como expressamente articulado no recurso (e-STJ, fls. 207/208). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja declarada a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, determinando o retorno ao Juízo de origem para que seja proferida nova decisão devidamente fundamentada e, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material (princípio da insignificância) com a consequente absolvição sumária do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não verifico ilegalidade a ser sanada na decisão que recebeu a denúncia, pois o entendimento exarado pelas instâncias de origem está em harmonia com a orientação desta Corte de Justiça, que é firme no sentido de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de decisão interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando que o magistrado verifique, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. Precedentes. 2. Quanto ao pedido para que esta Corte de Justiça, de ofício, absolva sumariamente o recorrente, por alegada atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância, devido à inexpressiva quantidade de droga apreendida (dois cigarros de maconha com peso de 0,640g), também não merece prosperar, haja vista que a orientação deste Tribunal é no sentido de não se poder reconhecer a incidência do princípio da insignificância nos crimes de tráfico de drogas, independentemente da quantidade de entorpecente apreendido, porque se trata de crime de perigo abstrato. Precedentes. 3. As pretensões formuladas pelo recorrente encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 4. Agravo regimental não provido.