Decisão · STJ

STJ HC 1062404

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-03-30
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse de artefato explosivo (art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003). 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas (9,950kg de skunk, 1,996kg de maconha, 1,300kg de haxixe e 30 frascos de lança-perfume), granada, quantia em espécie e reincidência específica do paciente. 3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis, qualidade de arrimo de família e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando: (i) a fundamentação concreta da custódia; e (ii) a alegada suficiência de medidas cautelares diversas diante das condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não comporta conhecimento, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na quantidade, variedade e natureza das drogas, na apreensão de granada, no numerário em espécie e na reincidência específica, elementos que evidenciam risco concreto à ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis e qualidade de arrimo de família não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. TESES DE JULGAMENTO: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e posse de artefato explosivo encontra fundamento idôneo na expressiva quantidade e variedade das drogas, na apreensão de granada, no numerário em espécie e na reincidência específica. 2. Condições pessoais favoráveis e qualidade de arrimo de família não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no HC 1.027.498/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/09/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO ALMEIDA AMORIM DE SOUZA contra decisão monocrática de fls. 325/335, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Conforme relatado na decisão agravada, o paciente foi preso em flagrante, em 24/11/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo a prisão sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, consistentes em 9,950 kg de skank, 1,996 kg de maconha, 1,300 kg de haxixe e 30 frascos de lança-perfume, pela apreensão de artefato explosivo (uma granada), pela quantia em espécie encontrada, bem como pela condição de reincidente específico do paciente, anteriormente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 30/11/2023 (fls. 231/235). Impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, a liminar foi indeferida (fls. 246/248) e, no mérito, a ordem não foi conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não se vislumbrando flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício (fls. 325/335). No presente agravo regimental (fls. 341/359), a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva está baseada em fundamentação genérica, sem indicação de fatos concretos que justifiquem a custódia cautelar. Alega que a quantidade de entorpecentes apreendidos, isoladamente considerada, não pode legitimar a manutenção da prisão preventiva. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e a condição de arrimo de família, sendo pai de criança menor nascida em 4/8/2023. Argumenta que a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar, exigindo-se motivação concreta quanto ao risco de reiteração delitiva. Defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse de artefato explosivo (art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003). 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas (9,950kg de skunk, 1,996kg de maconha, 1,300kg de haxixe e 30 frascos de lança-perfume), granada, quantia em espécie e reincidência específica do paciente. 3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis, qualidade de arrimo de família e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando: (i) a fundamentação concreta da custódia; e (ii) a alegada suficiência de medidas cautelares diversas diante das condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não comporta conhecimento, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na quantidade, variedade e natureza das drogas, na apreensão de granada, no numerário em espécie e na reincidência específica, elementos que evidenciam risco concreto à ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis e qualidade de arrimo de família não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. TESES DE JULGAMENTO: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e posse de artefato explosivo encontra fundamento idôneo na expressiva quantidade e variedade das drogas, na apreensão de granada, no numerário em espécie e na reincidência específica. 2. Condições pessoais favoráveis e qualidade de arrimo de família não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no HC 1.027.498/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/09/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →