STJ RHC 222911
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso em habeas corpus e rejeitou embargos de declaração. A defesa sustenta nulidade da prova dos autos por alegada quebra da cadeia de custódia, apontando irregularidades como ausência de formulário de cadeia de custódia, inexistência de invólucros e lacres nos aparelhos apreendidos, não identificação técnica dos dispositivos, ausência de arquivos de extração com código hash, manuseio por agentes não peritos e uso de printscreens como única forma de extração de dados. 2. A defesa também alegou ausência de análise de documentos juntados aos autos, incluindo parecer técnico e relatório de extração de dados, que poderiam resultar em decisão diversa. 3. Na origem, a ação penal encontra-se em fase instrutória, com audiência de instrução e julgamento designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ou adulteração, é suficiente para gerar sua nulidade; e (ii) saber se a análise de documentos juntados pela defesa após o oferecimento do parecer ministerial e da lavratura do voto encontra óbice na vedação à inovação probatória no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração efetiva de prejuízo ou adulteração da prova, não é suficiente para gerar sua nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A extração dos dados telemáticos foi regularmente autorizada pelo juízo competente e realizada por meio de software especializado, com geração de código hash, garantindo a integridade e autenticidade da prova. 7. A análise de documentos juntados pela defesa após o oferecimento do parecer ministerial e da lavratura do voto encontra óbice na vedação à inovação probatória no âmbito do habeas corpus, que é instrumento de cognição sumária e restrita aos elementos constantes dos autos no momento da impetração. 8. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo julgador com todos os elementos produzidos na instrução, sendo a via do habeas corpus inadequada para dilações probatórias. 9. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo ou de comprometimento da confiabilidade da prova digital afasta a alegação de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração efetiva de prejuízo ou adulteração da prova, não é suficiente para gerar sua nulidade. 2. A análise de documentos juntados após o oferecimento do parecer ministerial e da lavratura do voto encontra óbice na vedação à inovação probatória no âmbito do habeas corpus. 3. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo julgador com todos os elementos produzidos na instrução, sendo a via do habeas corpus inadequada para dilações probatórias. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 159. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175.637/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/04/2024; STJ, RHC n. 187.810/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 799.608/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE CASTRO BALBI e ROBERT DIAS LINO contra decisão de fls. 495-497, que desproveu o recurso em habeas corpus, integrada pela decisão de fls. 703-704, que rejeitou os embargos de declaração. Em suas razões, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos da inicial, na qual sustentou a nulidade da prova dos autos, em decorrência da quebra da cadeia de custódia, haja vista que: i) ausência de formulário de cadeia de custódia; ii) inexistência de invólucros e lacres nos aparelhos apreendidos; (iii) não identificação técnica dos dispositivos; (iv) ausência de arquivos de extração com código hash; (v) manuseio por agentes não peritos; e (vi) uso de printscreens como única forma de extração de dados. Acrescenta, ainda, que a defesa colacionou aos autos petição com diversos documentos que sequer foram analisados no julgamento dos embargos de declaração que, se analisados, poderiam resultar em julgamento diverso, com o reconhecimento da alegada nulidade das provas colhidas. Prossegue nas razões deste recurso asseverando que a ausência de atuação de perito oficial viola o art. 159 do CPP, além de sustentar a prescindibilidade de revolvimento fático-probatório para análise dos argumentos defensivos, entre outras alegações, como a impossibilidade de exigir da defesa a prova de adulteração com descabida inversão do ônus da prova, porquanto a integridade da prova colhida ê ônus estatal. Requer seja reconsiderada a decisão, ou submetido o recurso a julgamento pela Turma, a fim de que seja concedida a ordem, ainda que de ofício. Na origem, a ação penal n. 0005332-96.2023.8.08.0048 está em fase instrutória, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 9/4/2026, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 28/1/2026. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso em habeas corpus e rejeitou embargos de declaração. A defesa sustenta nulidade da prova dos autos por alegada quebra da cadeia de custódia, apontando irregularidades como ausência de formulário de cadeia de custódia, inexistência de invólucros e lacres nos aparelhos apreendidos, não identificação técnica dos dispositivos, ausência de arquivos de extração com código hash, manuseio por agentes não peritos e uso de printscreens como única forma de extração de dados. 2. A defesa também alegou ausência de análise de documentos juntados aos autos, incluindo parecer técnico e relatório de extração de dados, que poderiam resultar em decisão diversa. 3. Na origem, a ação penal encontra-se em fase instrutória, com audiência de instrução e julgamento designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ou adulteração, é suficiente para gerar sua nulidade; e (ii) saber se a análise de documentos juntados pela defesa após o oferecimento do parecer ministerial e da lavratura do voto encontra óbice na vedação à inovação probatória no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração efetiva de prejuízo ou adulteração da prova, não é suficiente para gerar sua nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A extração dos dados telemáticos foi regularmente autorizada pelo juízo competente e realizada por meio de software especializado, com geração de código hash, garantindo a integridade e autenticidade da prova. 7. A análise de documentos juntados pela defesa após o oferecimento do parecer ministerial e da lavratura do voto encontra óbice na vedação à inovação probatória no âmbito do habeas corpus, que é instrumento de cognição sumária e restrita aos elementos constantes dos autos no momento da impetração. 8. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo julgador com todos os elementos produzidos na instrução, sendo a via do habeas corpus inadequada para dilações probatórias. 9. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo ou de comprometimento da confiabilidade da prova digital afasta a alegação de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração efetiva de prejuízo ou adulteração da prova, não é suficiente para gerar sua nulidade. 2. A análise de documentos juntados após o oferecimento do parecer ministerial e da lavratura do voto encontra óbice na vedação à inovação probatória no âmbito do habeas corpus. 3. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo julgador com todos os elementos produzidos na instrução, sendo a via do habeas corpus inadequada para dilações probatórias. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 159. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175.637/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/04/2024; STJ, RHC n. 187.810/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 799.608/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.