STJ HC 1055381
TRIBUTÁRIODireito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Saída temporária. Visita periódica ao lar. Requisitos do art. 123 da LEP. Compatibilidade com os objetivos da pena. Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, no qual se buscava a concessão de visita periódica ao lar (saída temporária) em regime semiaberto. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea no indeferimento do pedido de visita periódica ao lar, alegando que a decisão de origem se apoia na gravidade dos delitos, na longa pena remanescente, no início recente de atividade laborativa interna e na suposta não aptidão do apenado ao retorno ao convívio social, apesar de comportamento carcerário classificado como ótimo, exercício de atividades laborativas e educacionais com remição de pena e preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto. 3. O Tribunal de origem indeferiu o benefício com base em elementos informativos de inteligência sobre a atuação do apenado como integrante de cúpula de organização criminosa e preso de alta periculosidade, na possibilidade de continuidade de atividades ilícitas e evasão, bem como na incompatibilidade do benefício, no momento, com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da visita periódica ao lar, fundado na incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena e em circunstâncias concretas da execução, configura constrangimento ilegal sanável em habeas corpus; e (ii) saber se, na via eleita, é possível o reexame do preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 123 da Lei de Execução Penal para reformar a negativa de saída temporária. III. Razões de decidir 5. O benefício de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, é faculdade do Juízo da execução e depende da presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal, especialmente a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento da benesse em dados concretos: histórico de atuação em organização criminosa, classificação como preso de alta periculosidade, informações de continuidade da liderança criminosa mesmo no cárcere e pretendido usufruto do benefício em região onde exercia o tráfico de drogas com liderança, concluindo pela incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP). 7. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visita periódica ao lar, impondo-se que o maior contato do apenado com a sociedade seja gradual, de modo a não frustrar os objetivos da execução, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Tribunal Superior. 8. Modificar a conclusão do Tribunal de origem para reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo e conceder a saída temporária demandaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da execução penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, exige a verificação cumulativa dos requisitos do art. 123 da Lei de Execução Penal, em especial a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, não sendo sua concessão consequência automática da progressão ao regime semiaberto. 2. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal demanda análise fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 122 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 720.890/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 15/3/2022; STJ, AgRg no HC 690.521/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/2/2022; STJ, HC 446.526/RJ, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 9/8/2018; STJ, HC 335.837/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2016. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO EDUARDO DA SILVA PROCOPIO contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça, às fls. 174/179, em que indeferiu liminarmente o habeas corpus. No presente regimental, a defesa ratifica as alegações trazidas na inicial do mandamus, sustentando a ausência de fundamentação idônea no indeferimento do pedido de visita periódica ao lar, porquanto amparado na gravidade dos delitos, na longa pena remanescente, no início recente de atividade laborativa interna e na suposta não aptidão ao retorno ao convívio social. Reafirma que o paciente ostenta comportamento classificado como ótimo, exerce atividades laborativas e educacionais com remições de pena, e, desde 17/8/2025, preenche o requisito objetivo para progressão ao regime aberto, situação que, na prática, equipara o regime semiaberto ao fechado pela ausência de saídas externas. Requer o provimento do recurso, com a cassação do acórdão recorrido e a determinação de nova apreciação do pedido de saída temporária, afastando-se o fundamento atinente à existência de feito criminal recente. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 210/215. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 210/215). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso à fl. 223. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Saída temporária. Visita periódica ao lar. Requisitos do art. 123 da LEP. Compatibilidade com os objetivos da pena. Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, no qual se buscava a concessão de visita periódica ao lar (saída temporária) em regime semiaberto. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea no indeferimento do pedido de visita periódica ao lar, alegando que a decisão de origem se apoia na gravidade dos delitos, na longa pena remanescente, no início recente de atividade laborativa interna e na suposta não aptidão do apenado ao retorno ao convívio social, apesar de comportamento carcerário classificado como ótimo, exercício de atividades laborativas e educacionais com remição de pena e preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto. 3. O Tribunal de origem indeferiu o benefício com base em elementos informativos de inteligência sobre a atuação do apenado como integrante de cúpula de organização criminosa e preso de alta periculosidade, na possibilidade de continuidade de atividades ilícitas e evasão, bem como na incompatibilidade do benefício, no momento, com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da visita periódica ao lar, fundado na incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena e em circunstâncias concretas da execução, configura constrangimento ilegal sanável em habeas corpus; e (ii) saber se, na via eleita, é possível o reexame do preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 123 da Lei de Execução Penal para reformar a negativa de saída temporária. III. Razões de decidir 5. O benefício de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, é faculdade do Juízo da execução e depende da presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal, especialmente a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento da benesse em dados concretos: histórico de atuação em organização criminosa, classificação como preso de alta periculosidade, informações de continuidade da liderança criminosa mesmo no cárcere e pretendido usufruto do benefício em região onde exercia o tráfico de drogas com liderança, concluindo pela incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP). 7. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visita periódica ao lar, impondo-se que o maior contato do apenado com a sociedade seja gradual, de modo a não frustrar os objetivos da execução, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Tribunal Superior. 8. Modificar a conclusão do Tribunal de origem para reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo e conceder a saída temporária demandaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da execução penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, exige a verificação cumulativa dos requisitos do art. 123 da Lei de Execução Penal, em especial a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, não sendo sua concessão consequência automática da progressão ao regime semiaberto. 2. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal demanda análise fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 122 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 720.890/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 15/3/2022; STJ, AgRg no HC 690.521/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/2/2022; STJ, HC 446.526/RJ, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 9/8/2018; STJ, HC 335.837/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2016.