Decisão · STJ

STJ HC 1052108

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Súmula 691/STF. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da aplicação da Súmula 691/STF. 2. A defesa alegou ilegalidades na decretação da prisão preventiva, sustentando que esta foi fundamentada em elementos genéricos e desvinculados do caso concreto, como a gravidade abstrata do delito de tentativa de furto qualificado e a existência de anotação por ato infracional do paciente. Argumentou, ainda, violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, considerando a primariedade do agente e a possibilidade de aplicação de regime aberto ou penas alternativas em caso de condenação. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a prisão preventiva do agravante está embasada em elementos sólidos e suficientemente fundamentados, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a mitigação da Súmula 691/STF e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691/STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. 6. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade, destacando que a prisão preventiva do agravante está embasada em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, considerando a anotação por ato infracional e a natureza do delito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tem registros por atos infracionais, inquéritos ou ações penais em curso, denotando contumácia na prática de atos ilícitos. 8. A análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sendo incabível a apreciação pela Corte Superior neste momento, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 313, I; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.9.2022; STJ, AgRg no RHC 225.046/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FERNANDES PINTO contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 109/111)que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões (fls. 117/122), a defesa pugna pela mitigação da Súmula 691/STF, em razão das ilegalidades evidenciadas, afirmando que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos genéricos e desvinculados do caso concreto, tais como a gravidade abstrata do delito de furto qualificado tentado, bem como a anotação por ato infracional ostentada pelo recorrente, contrariando a lógica prevista na Lei n. 8.069/90 De igual modo, aponta a existência de flagrante violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, pois, levando-se em consideração a primariedade do agente, é altamente provável que, no caso de condenação, a pena definitiva seja fixada em patamar que autorize o regime aberto ou até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada, superando-se o óbice da Súmula 691/STF, com o deferimento da liminar pleiteada no habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, caso não haja retratação, requer a submissão do presente recurso para deliberação pelo órgão colegiado, com o consequente provimento ao final, concedendo-se a ordem postulada na inicial. Determinada a distribuição do agravo (fl. 124). Não foi apresentada impugnação, apesar do Ministério Público Federal e Estadual terem sido devidamente intimados (fls. 132 e 134) É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Súmula 691/STF. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da aplicação da Súmula 691/STF. 2. A defesa alegou ilegalidades na decretação da prisão preventiva, sustentando que esta foi fundamentada em elementos genéricos e desvinculados do caso concreto, como a gravidade abstrata do delito de tentativa de furto qualificado e a existência de anotação por ato infracional do paciente. Argumentou, ainda, violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, considerando a primariedade do agente e a possibilidade de aplicação de regime aberto ou penas alternativas em caso de condenação. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a prisão preventiva do agravante está embasada em elementos sólidos e suficientemente fundamentados, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a mitigação da Súmula 691/STF e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691/STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. 6. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade, destacando que a prisão preventiva do agravante está embasada em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, considerando a anotação por ato infracional e a natureza do delito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tem registros por atos infracionais, inquéritos ou ações penais em curso, denotando contumácia na prática de atos ilícitos. 8. A análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sendo incabível a apreciação pela Corte Superior neste momento, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em casos de risco concreto de reiteração delitiva, considerando registros por atos infracionais, inquéritos ou ações penais em curso. 3. O processamento de habeas corpus em instância superior, antes da análise do mérito pelo Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 313, I; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.9.2022; STJ, AgRg no RHC 225.046/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025.
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