Decisão · STJ

STJ HC 1024723

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-06publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Flagrante ilegalidade não configurada. Ausência de provas suficientes para condenação. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual negou provimento a recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do paciente por roubo majorado. 2. A defesa alegou ilegalidades na condenação, sustentando ausência de provas suficientes para condenação e exasperação indevida da pena na terceira fase da dosimetria, além de apontar que a condenação foi baseada em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem observância ao contraditório. 3. O habeas corpus não foi conhecido pelo relator, que entendeu pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade, considerando que o prazo para interposição de agravo em recurso especial ainda estava em curso e que não havia flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, mesmo quando ainda está em curso o prazo para interposição de recurso específico, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do habeas corpus quando há recurso próprio cabível ainda pendente de interposição ou julgamento. 6. A análise de flagrante ilegalidade em habeas corpus não conhecido é possível, conforme o art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade, pois o paciente responde ao processo em liberdade, não havendo risco imediato à sua liberdade de locomoção. 7. As alegações de ausência de provas suficientes para condenação e de exasperação indevida da pena na dosimetria demandam análise aprofundada do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de habeas corpus quando há recurso próprio cabível ainda pendente de interposição ou julgamento. 2. A análise de flagrante ilegalidade em habeas corpus não conhecido é possível, desde que haja risco iminente ao direito de locomoção do paciente. 3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada do conjunto probatório dos autos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 859247/CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 863824/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RODRIGUES DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que foi impetrado habeas corpus no qual se apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar recurso de apelação interposto pela defesa, negou-lhe provimento, restando assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime, bem como do seu respectivo elemento subjetivo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Conforme entendimento assentado no incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.0313.14.009655-0/002, "ainda que a arma de fogo utilizada na prática do crime não tenha sido apreendida e periciada, a comprovação de sua utilização como elemento atemorizador e de seu potencial lesivo pode ser suprida pela palavra da vítima e pelos demais elementos probatórios, autorizando a incidência da respectiva majorante". A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. A defesa alega ilegalidades na condenação, especialmente pela ausência de provas suficientes para sustentar o decreto condenatório e pela exasperação indevida da pena na terceira fase da dosimetria. No que tange à ausência de provas, a defesa argumenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, como a confissão extrajudicial e declarações da vítima, que não reconheceu o réu como autor do crime. Alega-se que tais elementos não foram corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. A defesa, também, aponta que a apreensão de um celular supostamente pertencente à vítima não é suficiente para presumir a autoria do crime, invocando o princípio do in dubio pro reo. Quanto à dosimetria, a impetração sustenta que o aumento da pena em 3/8 na terceira fase foi fundamentado apenas no número de majorantes (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), sem justificativa concreta, em afronta à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio da individualização da pena. Ao final, a Defensoria Pública requer, em caráter principal, a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena, com a aplicação da fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em decisão de fls. 167-171, o habeas corpus não foi conhecido. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que a impetração do writ decorreu de ter havido a inadmissibilidade do recurso especial interposto em face do referido acórdão em apelação criminal pelo Tribunal de origem, por entender que configura flagrante ilegalidade a determinação da necessidade de exaurimento da análise de recurso especial como hipótese de conhecimento do presente habeas corpus. Destaca que essa Corte Superior reconhece a possibilidade de análise do mérito de habeas corpus, mesmo pendente o julgamento de recurso em específico, como por exemplo o agravo em recurso especial. Aduz, ainda, a possibilidade de analisar situação de flagrante ilegalidade, mesmo em situação de não conhecimento do habeas corpus. Requer a reforma da decisão a fim de que o writ seja conhecido e as mencionadas flagrantes ilegalidades sejam examinadas pelo Colegiado (fls. 179-189). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Flagrante ilegalidade não configurada. Ausência de provas suficientes para condenação. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual negou provimento a recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do paciente por roubo majorado. 2. A defesa alegou ilegalidades na condenação, sustentando ausência de provas suficientes para condenação e exasperação indevida da pena na terceira fase da dosimetria, além de apontar que a condenação foi baseada em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem observância ao contraditório. 3. O habeas corpus não foi conhecido pelo relator, que entendeu pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade, considerando que o prazo para interposição de agravo em recurso especial ainda estava em curso e que não havia flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, mesmo quando ainda está em curso o prazo para interposição de recurso específico, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do habeas corpus quando há recurso próprio cabível ainda pendente de interposição ou julgamento. 6. A análise de flagrante ilegalidade em habeas corpus não conhecido é possível, conforme o art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade, pois o paciente responde ao processo em liberdade, não havendo risco imediato à sua liberdade de locomoção. 7. As alegações de ausência de provas suficientes para condenação e de exasperação indevida da pena na dosimetria demandam análise aprofundada do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de habeas corpus quando há recurso próprio cabível ainda pendente de interposição ou julgamento. 2. A análise de flagrante ilegalidade em habeas corpus não conhecido é possível, desde que haja risco iminente ao direito de locomoção do paciente. 3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada do conjunto probatório dos autos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 859247/CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 863824/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.
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