STJ HC 1072023
CIVILEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA MANUTENÇÃO EM UNIDADE DESTINADA AO REGIME FECHADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56. SAÍDA ANTECIPADA/PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi manejado como substituto de recurso próprio, hipótese que, segundo a jurisprudência, apenas admite a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 2. A alegação de excesso de execução foi afastada pelas instâncias ordinárias, que registraram a existência de alas específicas para o regime semiaberto, a distância do lapso objetivo para progressão ao regime aberto e a necessidade de respeito à ordem cronológica entre apenados. 3. A concessão de saída antecipada com prisão domiciliar demanda o atendimento simultâneo dos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS (relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe) e no Tema 993/STJ, o que não se evidenciou, ausente demonstração idônea de inadequação estrutural e estando distante o marco objetivo para o regime aberto. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO FABIANO DA SILVA AQUINO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0000685-91.2025.8.06.0000). Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 54 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, por condenações que incluem homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal), roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal) e furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal), tendo sido implementada a progressão para o regime semiaberto em 22/07/2025 (e-STJ fls. 45/46 e 53). A defesa interpôs agravo em execução, alegando ausência de vagas em estabelecimento próprio do semiaberto e postulando, com fundamento na Súmula Vinculante n. 56 e no precedente do STF em repercussão geral (RE n. 641.320/RS), a saída antecipada cumulada com prisão domiciliar, ao argumento de excesso de execução pela manutenção do apenado em unidade destinada ao regime fechado (e-STJ fls. 14/15). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/13): "DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. APENADO QUE PRATICOU CRIMES HEDIONDOS. EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. OBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA E ISONOMIA. PRESÍDIO COM ALA ADEQUADA AO REGIME SEMIABERTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de saída antecipada cumulada com prisão domiciliar, formulado por apenado condenado a crimes hediondos e atualmente em regime semiaberto. 2. O agravante sustenta que, embora tenha progredido ao regime semiaberto, permanece custodiado em unidade destinada ao regime fechado, o que configuraria ilegalidade e justificaria a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 e do precedente do RE 641.320/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inexistência de vaga em estabelecimento prisional próprio do semiaberto autoriza, no caso concreto, a concessão da saída antecipada com prisão domiciliar; e (ii) saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos e a posição cronológica exigidos pelo STF no RE 641.320/RS e pelo STJ no Tema 993. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão domiciliar, prevista no art. 117 da LEP, possui natureza excepcional e pressupõe o cumprimento de requisitos específicos, não configurados na espécie. 5. O STF, no RE 641.320/RS (RG), fixou parâmetros que condicionam a saída antecipada: (i) existência de estabelecimento inadequado; (ii) proximidade do lapso para progressão; (iii) requisitos subjetivos favoráveis; e (iv) respeito à ordem cronológica de preferência entre apenados. 6. O STJ, no Tema Repetitivo nº 993, reafirmou que a falta de vaga não gera automaticamente direito à prisão domiciliar, impondo a observância das diretrizes do STF. 7. No caso concreto, o apenado foi condenado pela prática de crimes hediondos (homicídio qualificado e extorsão mediante sequestro), ostenta nível de segurança "alto" e está custodiado em Unidade de Segurança Máxima, o que inviabiliza o reconhecimento de adequado requisito subjetivo. 8. Ademais, o agravante não se encontra próximo do lapso para progressão ao regime aberto, restando mais de quatro anos para cumprimento do requisito objetivo, o que também obsta a ordem cronológica estabelecida pelo STF. 9. Importante ressaltar que diante desse contexto, o réu não tem prioridade sobre os demais custodiados que se encontram na mesma situação, aguardando vaga em estabelecimento adequado ou a concessão de benefícios. 10. Por certo, não se afigura isonômica a concessão do benefício de saída antecipada c/c prisão domiciliar em detrimento daqueles que estão mais próximos de receberem o benefício da progressão para o regime aberto. 11. Por fim, importante ressaltar, ainda, que a unidade prisional dispõe de alas destinadas ao regime semiaberto, o que afasta a alegação de inadequação ou ausência de vagas. 12. Ausentes, portanto, os requisitos estabelecidos pelo STF e STJ para a concessão da saída antecipada cumulada com prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de execução, afirmando que, apesar da progressão ao semiaberto, o agravante permanece em unidade destinada ao regime fechado, sem ala própria, em afronta à Súmula Vinculante n. 56 e ao RE n. 641.320/RS. Requereu a transferência para estabelecimento compatível e, na ausência de vagas, a concessão de saída antecipada com prisão domiciliar e monitoração eletrônica (e-STJ fls. 146/150). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que concluiu pela ausência de ilegalidade manifesta, assentando que o acórdão estadual registrou a existência de alas específicas para o semiaberto, a distância do lapso objetivo para o regime aberto e a necessidade de respeito à ordem cronológica, razão pela qual se reputou inviável, em sede de cognição sumária, a desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias (e-STJ fl. 150). Interposto o presente agravo regimental, reitera as alegações no sentido de que o Agravante não se encontra em estabelecimento penal adequado ao regime SEMIABERTO, tudo está devidamente comprovado nos autos, com Certidão Carcerária emitida pela Unidade prisional, comprovando que apesar de ter progredido ao regime intermediário, o Agravante continua sob o regime fechado, na mesma unidade prisional (e-STJ fls. 162/163). Sustenta que a situação caracteriza violação ao princípio constitucional da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, e o que se constata, inequivocamente, no caso em tela é excesso de execução (e-STJ fl. 163). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso para julgamento perante o colegiado para que seja dado provimento ao mesmo para determinar a imediata transferência do Agravante para unidade prisional adequada ao regime SEMIABERTO. Caso não haja local adequado para tal finalidade, que seja concedida a saída antecipada- prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, para que prevaleça os direitos inerentes ao regime intermediário, consagrado na Lei de Execução Penal, com aplicação de medidas alternativas ao regime semiaberto (e-STJ fl. 164). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA MANUTENÇÃO EM UNIDADE DESTINADA AO REGIME FECHADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56. SAÍDA ANTECIPADA/PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi manejado como substituto de recurso próprio, hipótese que, segundo a jurisprudência, apenas admite a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 2. A alegação de excesso de execução foi afastada pelas instâncias ordinárias, que registraram a existência de alas específicas para o regime semiaberto, a distância do lapso objetivo para progressão ao regime aberto e a necessidade de respeito à ordem cronológica entre apenados. 3. A concessão de saída antecipada com prisão domiciliar demanda o atendimento simultâneo dos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS (relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe) e no Tema 993/STJ, o que não se evidenciou, ausente demonstração idônea de inadequação estrutural e estando distante o marco objetivo para o regime aberto. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.