STJ HC 1063918
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E AGRAVO EM EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU A IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando o mérito da decisão judicial atacada tiver sido analisado pelo Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação de mérito sobre o tema pelo órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra acórdão que não conheceu da impetração originária. 2. Não se revela teratológico o acórdão do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, pois a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível . 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Situação em que deve ser observado o princípio da unirecorribilidade recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO MARTINS DE SIQUEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 0007063-27.2025.8.26.0996. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo cometimento dos delitos previstos no art. 121, §2º, no art. 288, caput, e no art. 331, caput, todos do Código Penal, encontrando-se em cumprimento de uma pena total de 24 (vinte e quatro) anos e 01 (um) mês, com pena remanescente de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias, em regime fechado (e-STJ fl. 9). Em decisão proferida em 03/11/2025, nos autos da Execução Penal n. 0101794-23.2011.8.13.0105, o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Governador Valadares/MG, homologou a prática de falta disciplinar grave porque participou de briga generalizada em desrespeito as regras de ordem e disciplina, praticada em 26/06/2024, bem como declarou a perda de 1/5 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem de prazo para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 45/56). Contra a decisão, a defesa impetrou o writ originário perante a Corte de origem, que não conheceu do habeas corpus em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8): EMENTA: HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PAD, REVOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, ESTABELECIMENTO DA DATA-BASE E INVALIDAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME - MATÉRIAS AFETAS À EXECUÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE - AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. O Habeas Corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio previsto para questões afetas à execução penal, salvo em hipóteses excepcionais em que restar configurada flagrante ilegalidade, ensejando a concessão da ordem de ofício. Inexistindo tal circunstância, impõe-se o não conhecimento da impetração. 2. Diante da interposição de Agravo em Execução, ainda no âmbito da primeira instância, impugnando as questões levantadas no presente writ, reitera-se a impossibilidade de seu conhecimento, em respeito ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal. No presente writ, sustentou a Defesa haver flagrante ilegalidade decorrente do reconhecimento de falta grave sem prova inequívoca, com base em relatos genéricos e sem identificação do paciente pelos agentes. Contestava, também, a fixação da data-base em 27/2/2025, em afronta ao art. 118, § 2º, da LEP, que impõe a data do fato (26/6/2024). Argumentou no sentido de indevida retroatividade diante da instauração e homologação do PAD após a progressão ao regime semiaberto. Por fim, entendia haver da violação aos princípios da imparcialidade, presunção de inocência e in dubio pro reo (e-STJ fls. 3/6). Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o afastamento da falta grave, o restabelecimento da data-base em 26/6/2024, a manutenção do paciente no regime semiaberto e a imediata retificação do prontuário. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do PAD instaurado após a progressão, a inexistência de falta grave, com o restabelecimento da data-base e a invalidação da regressão de regime, ainda que mediante a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 6/7). O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte, em 29 de dezembro de 2025 (e-STJ fl. 69). Prestadas as informações (e-STJ fls. 75/138 e 141/150), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 153): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SIMULTANEIDADE DE RECURSOS NA ORIGEM. AGRAVO EM EXECUÇÃO E HABEAS CORPUS IMPETRADOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que aplicou a orientação firmada pela Terceira Seção no HC 482.549/SP, no sentido de que o habeas corpus, quando impetrado concomitantemente ao recurso próprio, somente é admissível se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso, concluindo que as irresignações deveriam ser apreciadas no agravo em execução já interposto e pendente de julgamento (e-STJ fls. 158/163). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que, embora o habeas corpus não seja via adequada como substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. Sustenta que o agravo em execução sequer foi apreciado pelo Juízo da Execução, permanecendo na origem sem remessa ao Tribunal local. Não há simultaneidade real de apreciação nem cognição colegiada na instância ordinária. Submeter o paciente à espera indefinida de tramitação recursal implica constrangimento ilegal atual (e-STJ fl. 167). Afirma que quando sobrevier o julgamento deste agravo regimental, é altamente provável que o paciente já tenha suportado o período indevidamente acrescido. A prestação jurisdicional poderá tornar-se meramente simbólica, pois o tempo indevidamente cumprido não será restituído. Cada dia de indevida restrição representa cumprimento de pena além do juridicamente devido (e-STJ fl. 168). Requer a reconsideração da decisão monocrática para conhecimento do habeas corpus ou a submissão ao colegiado para reconhecimento da flagrante ilegalidade na fixação da data-base argumentando a demora na tramitação do agravo em execução não pode gerar prejuízo executório ao paciente (e-STJ fl. 1 68). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E AGRAVO EM EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU A IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando o mérito da decisão judicial atacada tiver sido analisado pelo Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação de mérito sobre o tema pelo órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra acórdão que não conheceu da impetração originária. 2. Não se revela teratológico o acórdão do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, pois a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível . 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Situação em que deve ser observado o princípio da unirecorribilidade recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020). 5. Agravo regimental desprovido.